Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0820268-37.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0820268-37.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
APELANTE: ALBERTO BRAZ DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO DO TEMA APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES. SENTENÇA ANULADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta por ALBERTO BRAZ DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.

No quanto basta relatar, a parte autora diz que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte requerente não demonstrou a existência dos repasses dos valores decorrentes dos rendimentos para a conta da parte autora. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva (ID.32473391).

Inconformada, a apelante alega cerceamento de defesa; imprescindibilidade da perícia contábil; incorreta aplicação do tema 1300; parecer técnico elaborado que reforça a prova do alegado; responsabilidade do banco; desfalques realizados pelo banco. Pugna pela reforma do julgado (ID.32473392).

Contrarrazões da requerida alegando ilegitimidade passiva; prescrição; inexistência de desfalque; aplicação dos índices corretos; inaplicabilidade do CDC; inexistência de saques indevidos; incorreção dos cálculos da parte autora; inexistência de saldo irrisório. Pugna pela manutenção da sentença (ID.32473398).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1300. Vejamos:

TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.

Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"

 

Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.

Por outro lado, tem-se que a discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina a aplicação do prazo prescricional decenal:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

No caso em apreço, a parte autora demonstra, no ID.32473287,pág. 03, que o saque dos valores do PASEP ocorreu em 19/01/2018, e a ação foi proposta em 15/09/2020, ou seja, não decorreu o prazo prescricional decenal alegado pela parte recorrida.

 Passo a apreciar o mérito recursal.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como à inversão do ônus da prova.

Acerca da inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, restou estabelecida a seguinte orientação vinculante: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.

Contudo, a aplicação da referida tese ao caso dos autos deve ser apreciada com cautela. Isto porque a designação do ônus probatório se deu após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido oportunizada às partes a manifestação após o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ.

Ademais, como se sabe, a distribuição probatória consiste em regra de instrução, e não de julgamento, cabendo ao juiz apontar o dever probatório de cada parte. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


Alie-se a fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil:

 Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.

Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.

Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar provimento, anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.

Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820268-37.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0820268-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ALBERTO BRAZ DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2026