Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854043-67.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0854043-67.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRAL MATOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, selfie, geolocalização e comprovante de transferência do numerário para conta da parte autora.

  2. A contratação digital, realizada por assinatura eletrônica avançada, atende aos requisitos de validade previstos na Lei nº 14.063/2020 e no art. 104 do Código Civil, constituindo meio idôneo de manifestação de vontade.

  3. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, inclusive decorrente de refinanciamento de contratos anteriores, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.

  5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRAL MATOS em face da sentença (ID. 32674482) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Consta da petição inicial que a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade e requerendo a declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença recorrida entendeu que o banco comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital acompanhado de selfie e comprovante de liberação do numerário, concluindo pela improcedência da demanda.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da nulidade integral do contrato, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente a validade da contratação eletrônica. Afirma que o contrato originário consistiria em refinanciamento de empréstimo anterior e que a documentação apresentada pelo banco não atenderia aos requisitos da Lei nº 14.063/2020, por ausência de assinatura eletrônica válida, biometria facial idônea, geolocalização e demais elementos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade.

Aduz o recorrente que a simples juntada de contrato digital acompanhado de fotografia não seria suficiente para demonstrar a regularidade da avença, invocando precedentes do STJ e de Tribunais estaduais acerca da necessidade de comprovação robusta da contratação eletrônica, especialmente em relações envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis. Defende, ainda, a aplicação do art. 373, II, do CPC, sustentando que o ônus probatório incumbia integralmente à instituição financeira.

Argumenta, também, existir divergência entre o endereço constante do contrato e o endereço real do autor, destacando que o instrumento contratual indicaria residência em zona rural de Teresina/PI, circunstância que afirma não corresponder à realidade fática. Sustenta, ainda, incompatibilidade geográfica quanto à atuação do correspondente bancário responsável pela operação, apontando que a contratação teria ocorrido por intermédio de empresa situada em outro Estado da Federação, fato que, segundo afirma, reforçaria a hipótese de fraude ou vício de consentimento.

Assevera, ademais, serem devidos a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DAYCOVAL S/A pugna preliminarmente pelo não conhecimento da apelação, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso teria apenas reproduzido os argumentos já expendidos na inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica avançada, com utilização de biometria facial, prova de vida (“liveness”), geolocalização, envio de SMS ao consumidor e geração de hash criptográfico apto a garantir autenticidade e integridade dos documentos digitais. Sustenta, ainda, que houve efetiva liberação do valor contratado em favor do apelante, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

É O RELATÓRIO.

 

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

A pretensão recursal visa à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 55-020630191/24, alegadamente celebrado sem o consentimento da autora originária, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (IDs. 32674468), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie – id. 32674469 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada e geolocalização. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

 Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. 

 Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )

 

Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores (id. 32674471), objeto da contratação de refinanciamento), no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação e valor transferido, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. 

Importa ressaltar que o valor transferido à parte autora corresponde a “troco”, tendo em vista que o presente contrato abarcou o refinanciamento de contratos anetriores nº 55-016430796/23 e nº 55-016569229/23, cujo saldo devedor somava R$ R$ 18.735,52, cuja exclusão deu-se em 09/2024, concomitantemente à contratação que ora se discute, e conforme faz prova o próprio extrato anexo pela parte autora ao id. 32673609, pág. 04.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.

Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

 

Os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.  

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO em sua totalidade.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

             
   

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0854043-67.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0854043-67.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRAL MATOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

20/05/2026