Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800451-63.2025.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800451-63.2025.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ARAUJO FARIAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ARAUJO FARIAS


JuLIA Explica

JULGAMENTO MONOCRÁTICO


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas por José Araujo Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinar a compensação do montante de R$ 6.000,00 supostamente creditado em favor da parte autora. O autor insurgiu-se apenas contra a compensação do valor transferido, alegando ausência de prova idônea da TED. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a validade da operação financeira e a inexistência de danos indenizáveis.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado é adequado; e (iv) verificar a possibilidade de compensação do valor efetivamente transferido à parte autora, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, diante da ausência de juntada do contrato e de elementos aptos a demonstrar a anuência do consumidor com a avença.

4.        A inversão do ônus da prova nas relações bancárias, especialmente em favor de consumidor hipossuficiente, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

5.        A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza nulidade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora.

6.        A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada cobrança indevida efetivamente suportada pelo consumidor, sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.        O entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS dispensa a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor para a restituição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva.

8.        A compensação do valor disponibilizado ao consumidor é devida quando comprovada transferência bancária válida nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante, nos termos do art. 368 do Código Civil.

9.        O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui natureza in re ipsa, diante da redução indevida de verba alimentar e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

10.    O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar compatível com os precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

11.    Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC e à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

12.    O julgamento monocrático do mérito é autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC, diante da consonância da controvérsia com as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI e Súmula nº 297 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.    Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ ARAUJO FARIAS E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, julgou procedente os pedidos autorais, ante de comprovação da contratação questionada, conforme transcrito a seguir: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, excluindo-se as parcelas prescritas, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (art.405, do CC). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC.

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a redação dada aos arts. 389 e 406 do CC.

d) Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da transferência;

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) o Banco recorrido não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária (TED) apto a demonstrar a efetiva liberação do valor do empréstimo; ii) os extratos bancários juntados aos autos constituem prova unilateral e insuficiente para comprovar a regularidade da operação financeira; iii) a ausência de autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB) inviabiliza a compensação determinada na sentença quanto ao valor de R$ 6.000,00 supostamente creditado em favor da parte autora; iv) a Súmula nº 18 do TJPI exige documentos idôneos para comprovação da transferência bancária; e v) a sentença deve ser reformada exclusivamente no ponto relativo à compensação dos valores alegadamente disponibilizados na conta da parte autora. 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: do que: i) houve regular contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, cartão e mecanismos de segurança; ii) a contratação eletrônica possui validade jurídica, nos termos da MP nº 2.200-2, da Lei nº 14.063/2020, do CPC e das Instruções Normativas do INSS; iii) o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, configurando aceitação tácita do contrato; iv) inexiste falha na prestação do serviço bancário, sendo eventual utilização indevida decorrente de negligência da própria parte autora quanto à guarda de senha e cartão; v) a utilização do numerário e a demora para questionar os descontos caracterizam aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; vi) não há dano moral indenizável, diante da regularidade da contratação e da utilização do crédito. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas por ambos. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais, bem como o quantum indenizatório.

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.

 

2. MÉRITO

2.1. Da Validade do Contrato

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 0123489325287, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar cabalmente que a contratação discutida aconteceu por aplicativo próprio do Banco com a anuência do consumidor com todas as clausulas contratuais, ante a ausência de juntada do contrato.

Assim, o Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, a seu cargo, acerca da existência do ajuste e suas cláusulas, pois deixou de comprovar a contratação, inclusive comprovar qualquer refinanciamento anterior, bem como comprovar qualquer outro elemento probatório que autorizasse o reconhecimento da anuência do consumidor com a avença.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Assim, caberia ao Banco a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. 

Acontece que, como demonstrado alhures, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de prova da contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$ 600,00 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 89340595), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, razão pela qual nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

 

2.3. Dos danos Morais

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

Nesse contexto, nego provimento ao recurso do Banco réu para reduzir o valor da indenização por danos morais, eis que fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença guerreada. Deixo, inclusive, de majorar o quantum ante a ausência de insurgência recursal da parte autora acerca dos danos morais.

 

2.4. Dos Juros e Correção Monetária

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ)..

 

2.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou dar provimento ao recurso de acordo a contrariedade ou não com as súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e nego-lhes provimento.

De ofício, determino que: i) quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; ii) quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ). moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

Por fim, quanto ao Banco réu, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluso os recursais. Para a parte autora, ante a sua sucumbência mínima, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-63.2025.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800451-63.2025.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ARAUJO FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2026