Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0818532-47.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0818532-47.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: JOAO AMELIO DA ROCHA, MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JOAO AMELIO DA ROCHA, MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

Apelações Cíveis. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA. Ausência do instrumento contratual válido. Perícia. Invalidade demonstrada. Comprovação do repasse do valor do empréstimo. Compensação. Repetição do indébito EM DOBRO. DANOS MORAIS configurados. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e 568 do stj. RECURSO do Autor conhecido e PROVIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO do réu conhecido e IMPROVIDO.

 

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou “validamente” o contrato de empréstimo combatido nos autos.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Danos morais devidos e majorados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora.

6. Apelação cível do Banco conhecida e Improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.

7. Recurso do Autor conhecido e Provido monocraticamente com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir:

 

3- DO DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I. DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº338045494-6.

II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.

III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto).

V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

De outro lado, DETERMINO A COMPENSAÇÃO no crédito do autor do valor de R$1869,15, com incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de 03/08/2020, sem juros de mora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.

 

(ID. 26170174)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) embora a perícia grafotécnica tenha concluído pela falsidade da assinatura, a instituição financeira adotou os procedimentos regulares de conferência documental no momento da contratação, tendo sido igualmente vítima de fraude praticada por terceiro; ii) o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor mediante ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual sustenta a necessidade de compensação integral do montante liberado; iii) incabível a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor; iv) incabível a repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé do Banco. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

APELAÇÃO DO AUTOR: o Autor, em suas razões recursais, sustentou que, embora o Juiz a quo tenha reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo combatido, fixou uma indenização em danos morais em valor que não tem o condão de atender uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, bem como, servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Com isso, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais.

 

CONTRARRAZÕES em ID. 26170188.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, em face dos recursos apresentados, a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo combatido, o direito a restituição dos valores descontados e o quantum arbitrado a título de danos morais.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.

 

3. MÉRITO

 

3.1. DO CONTRATO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias.

 

No presente caso, o Banco Réu não demonstrou validamente a celebração do negócio jurídico discutido nos autos, posto que não apresentou prova idônea da celebração do contrato questionado.

 

Neste importe, vale frisar que a instituição financeira demandada apenas juntou aos autos suposto instrumento contratual (ID. 26169803) que, consoante restou demonstrado por perícia técnica especializada (laudo pericial ID. 26170161) revela-se como documento Inválido, incapaz de demonstrar ciência/anuência da parte Autora/ contratante os termos do ajuste.

 

Isto posto, não há que falar em existência de contratação, posto que não há contrato de empréstimo válido, assinado pela parte Autora, apto a justificar a liberação de valores em favor dela, tanto quanto chancelar a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.

 

Diante disso, mantenho a sentença recorrida neste ponto, pelo que reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determino que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.

 

3.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

 

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação determinada no mandamento sentencial ora recursado.

 

Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (ID. 26169809), no valor do empréstimo reclamado, necessária a efetiva compensação dos valores a serem repetidos com aqueles já recebidos pelo consumidor, consoante comprovado por TED (ID. 26169809), pelo que mantenho, nos exatos termos determinados na sentença recorrida, referida compensação.

 

3.3. DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetuou descontos nos proventos da parte Autora/Apelante com base em contrato nulo/inexistente.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.

 

Dessa maneira, julgo pela majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

3.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da decisão às súmulas 18 e 26, desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

 

Ademais, face a oposição da decisão recorrida à súmula 568, do STJ, o provimento monocrático do recurso da parte Autora é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO monocraticamente à interposta pelo Banco Réu e DOU PROVIMENTO à interposta pela parte Autora para majorar a indenização por danos morais, antes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568).

 

De resto, mantenho a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818532-47.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0818532-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO AMELIO DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/05/2026