
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800308-68.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de endereço válido e demais documentos exigidos diante de indícios de demanda predatória.
2.. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O magistrado pode adotar medidas para coibir abusos processuais e exigir documentos necessários à regularidade da demanda, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC.
4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda predatória.
5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações.
6. O comprovante de endereço apresentado estava desatualizado e não atendia às exigências fixadas pelo juízo.
7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória.
2. A inversão do ônus da prova no CDC depende da verossimilhança das alegações.
3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 142, 321, 373, I, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 29971699), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nas razões recursais (ID 29971701), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados pela consumidora, e que a exigência da juntada de comprovante de endereço ou atualizado, ou documento suplementar que comprovasse a relação entre o autor e o titular do comprovante juntado configuraria formalismo excessivo. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 29971712), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em razão da evidente configuração de má-fé da consumidora, e da caracterização da litigância predatória.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
2.2 Da necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado que comprove o domicílio do autor, em casos que contenham indícios de litigância predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
No caso concreto, o juízo de origem (através do ato ordinatório ID 29971692), agiu acertadamente ao exigir a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, ou acompanhado de documento que comprovasse o parentesco entre o detentor do comprovante e o autor da ação (documento de fácil obtenção), vez que a determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Vale ressaltar ainda que, por mais que não tenha sido constatado na origem, observa-se que o comprovante de endereço juntado (ID 29971685) revela-se desatualizado nos termos das notas técnicas emitidas por este Eg. Tribunal de Justiça, vez que foi produzido há mais de três meses do ajuizamento da ação, tornando-se também inválido para comprovação do atual comprovante do autor.
Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800308-68.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARQUES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/05/2026