Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806196-06.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806196-06.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e determinou a compensação dos valores creditados à autora. A consumidora requer majoração dos danos morais e o banco pleiteia a validade da contratação ou restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro; (iii) determinar a ocorrência de danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

4. A ausência de contratação válida torna ilegais os descontos realizados, autorizando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, legitimando indenização fixada em R$ 2.000,00.

6. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora é admissível para evitar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais.

2. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. A compensação dos valores creditados ao consumidor é admissível para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 595, 944 e 945; CPC, arts. 487, I, 932, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A  e, Segunda Apelante – DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 30146648), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora e condenou o banco a restituição em dobro dos valores indevidamente descontado, bem como determinou que do montante da condenação seja devolvido ao banco requerido o valor que recebeu em sua conta bancária, a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

BANCO BRADESCO S/A, apresentou Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para reconhecer a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a restituição na forma simples, ante as considerações contidas no ID nº 30146651.

 DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, apresentou Recurso de Apelação, requerendo em suma, a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentos contidos no ID nº 30146660.

BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e ausência de condição da ação em razão da falta de interesse de agir. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

 DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

DECIDO.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos foram interpostos tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo BANCO. Quanto à AUTORA, deixa de ser exigido o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Verifico, ademais, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade, no interesse recursal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e na regularidade formal.

Diante disso, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO e pela AUTORA, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

3. DAS PRELIMINARES


3.1. Do princípio da dialeticidade


Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. 

Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. 

No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 

Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido.


3.2. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir


Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 

Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. 

No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


4. MATÉRIA DE MÉRITO


4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

4.2. Da nulidade do negócio jurídico

 

A presente lide versa sobre controvérsia de natureza consumerista. Em síntese, a AUTORA, aposentada pelo INSS, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contrato de mútuo bancário que afirma não ter contratado junto à instituição financeira requerida. 

Alega que a referida instituição financeira, valendo da situação do autor, que é consumidora pessoa não alfabetizada, hipervulnerável na relação de consumo, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 30146644), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de apenas uma testemunha, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato, ainda que se trate de contrato firmado eletronicamente:

A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado das Súmulas nº 30 e 37do TJPI:

Sum 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."


Sum 37: SÚMULA 37 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.

Mostra-se inequívoca, portanto, a nulidade do negócio jurídico objeto da controvérsia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 30 e nº 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


4.3.  Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fica determinado que, com a Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:


Em atenção à condenação imposta à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, é oportuno enfatizar, de ofício, com o intuito de evitar embargos protelatórios, que no tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, não há razão para existir modulação temporal da restituição determinada.

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 

 

4.5. Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora da ação, e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.

Assim, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência, em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.

Inclusive, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação concreta do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicação em 03/05/2022). 

Ademais, Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, já anteriormente citado, prevê expressamente que, em hipóteses como a dos autos, resta configurado o ato ilícito, surgindo, por conseguinte, o dever de reparação, competindo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação adequada, reconhecer as categorias reparatórias cabíveis e arbitrar o respectivo quantum indenizatório. 

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Em atenção ao pedido de majoração do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


4.6. Da compensação de valores


Verifica-se que consta nos extratos bancários (pág. 16 do ID nº 30146645) informando que foi disponibilizado o valor de R$2.800 (dois mil e oitocentos reais) para a autora da ação no dia 29/10/2018, oriundo do contrato objeto da lide.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mantenho a sentença que determinou a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela autora 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 91 do RITJPI, CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada










(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806196-06.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0806196-06.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/05/2026