
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751000-15.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES em face de decisão exarada por este Desembargador que não conheceu, monocraticamente, de apelação interposta nos autos do Proc. nº 0000388-09.2016.8.18.0116 (Id. 30605142), por constituir erro grosseiro, ao entendimento de que caberia, na hipótese, o agravo de instrumento. Pede, assim, em sede de juízo de retratação, o conhecimento do recurso de apelação interposto naqueles autos; ou conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que o colegiado decida pelo conhecimento do apelo em referência.
Ocorre que decisões monocráticas de relator são impugnadas na via do agravo interno, recurso este a ser manejado, inclusive, nos mesmos autos da ação principal – e não por instrumento (art. 1.021 do CPC).
O instrumento apresentado, portanto, é manifestamente incabível, incorrendo o ente público em erro grosseiro, impossibilitando-se, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.
(TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26 .0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) – grifou-se.
Com esses fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751000-15.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI
Publicação18/05/2026