
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801547-78.2019.8.18.0073
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: DAVINA ABILIO DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, visando afastar o reconhecimento da prescrição mantido no julgamento da apelação cível. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo interno constitui recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme previsão do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4.A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado contraria a sistemática recursal prevista na legislação processual civil e no regimento interno do tribunal.
5.A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade de agravo interno manejado contra decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1.O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator.
2.A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3.O manejo de recurso manifestamente inadmissível autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º; RITJPI, art. 373 e §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.916.792/SC, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.321.309/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.11.2023.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DAVINA ABILIO DOS SANTOS SOARES em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 31248353).
Em razões recursais (ID 31876502), requer reforma do acordão visando afastar a prescrição da demanda reconhecida e mantida pelo processo de origem.
Parte agravada apresentou contrarrazões (ID 32229377).
É o que basta relatar.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de Agravo Interno contra decisões proferidas pelo Relator, conforme art. 1.021:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí normatiza sobre esse recurso:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 1º. [Revogado]
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Ao comentar tal dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Para contrabalancear os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento do agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Por outro lado, para coibir o manejo abusivo desse agravo interno, o parágrafo 4º. Do referido dispositivo comina multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, sempre que o recurso seja declarado manifestadamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime do colegiado.”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 24. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.250/1.251)
Portanto, conclui-se que o referido recurso é o instrumento hábil à revisão das decisões monocráticas proferidas pelo julgador relator.
Assim, nos termos do artigo supracitado, é admissível o recurso de Agravo Interno contra ato decisório singular do relator, e não contra decisão submetida ao colegiado.
Na hipótese dos autos, no entanto, os pressupostos intrínsecos não se encontram devidamente preenchidos, uma vez que o presente agravo interno impugna uma decisão colegiada, o que vai de encontro ao disposto no CPC e RITJPI.
Ressalto ainda que é pacífico o entendimento de que a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro grosseiro que não admite a fungibilidade recursal.
A jurisprudência sobre o tema é pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão).
2. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.321.309/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Assim, em vista de tais razões, deixo de conhecer o presente agravo interno, em razão de seu não cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto, pois manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC e razões já delineadas.
Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.
0801547-78.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorDAVINA ABILIO DOS SANTOS SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026