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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0829903-66.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e corrupção de menores. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a absolvição quanto à corrupção de menores, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante de arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a robustez do conjunto probatório para a condenação; a natureza do crime de corrupção de menores; a legalidade da exasperação da pena-base; a aplicabilidade da teoria do domínio funcional do fato para aferição da coautoria; e a necessidade de apreensão da arma de fogo para incidência da causa de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares e pela apreensão de bens utilizados e subtraídos na empreitada criminosa. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa isolada da parte ré quando em harmonia com os demais elementos de prova. 5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a simples prática da infração penal em companhia de adolescente, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais deste (Súmula 500 do STJ). 6. A exasperação da pena-base justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade, ante o cometimento de novo crime durante o gozo de liberdade provisória, e das circunstâncias do crime, em razão do concurso de três agentes, o que extrapola o tipo penal. 7. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando a parte apelante exerce domínio funcional do fato, atuando de forma essencial no transporte de comparsas e na cobertura da fuga. 8. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, notadamente o relato da vítima. 9. A manutenção da segregação cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta e pelo risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. 11. "A configuração do crime de corrupção de menores é de natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do adolescente ou de sua idoneidade moral anterior, bastando a demonstração da prática delitiva em sua companhia." 12. "Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação e para o reconhecimento de causas de aumento de pena, independentemente da apreensão de instrumentos utilizados no crime." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGOAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do processo nº 0829903-66.2025.8.18.0140. O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Segundo a denúncia, em 02 de junho de 2025, por volta das 03h00min, na Rua Joaquim Bona, nº 253, bairro Santa Cruz, Campo Maior-PI, o apelante, em concurso com MOISÉS DOS SANTOS e um menor de idade (Celso dos Anjos da Silva Júnior), subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automóvel FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, e um aparelho celular iPhone 12 Pro Max, pertencentes à vítima Lucas Nascimento Silva. A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2025 (Id. 29283842, Pág. 1-2). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a absolvição pela insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, alegando que o menor já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), argumentando que apenas pilotava a motocicleta; o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; a redução da pena de multa por hipossuficiência financeira; e o direito de recorrer em liberdade (Id. 31772779, Pág. 1-24). O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28243037, Pág. 1-26), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório, a correta valoração das circunstâncias judiciais, a incidência da majorante de emprego de arma de fogo e a manutenção da condenação integral. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos (datado de 07 de maio de 2026), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reiterando que a sentença foi proferida em estrita observância ao devido processo legal e amparada em sólido conjunto probatório. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I. CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do recurso de apelação, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto tempestivamente (art. 593, I, do CPP), encontra-se devidamente motivado e delimitado quanto à matéria impugnada, e o apelante possui legítimo interesse na revisão da sentença condenatória. Assim, procedo à análise do mérito. II. ANÁLISE DO MÉRITO II.1. Delimitação da Controvérsia A controvérsia recursal cinge-se a sete teses principais: a absolvição do apelante pela alegada insuficiência de provas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo; a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sustentando que o menor já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), argumentando que o apelante apenas pilotava a motocicleta; o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por alegada ausência de apreensão e perícia; a redução da pena de multa por hipossuficiência financeira; e o direito de recorrer em liberdade. Passo a analisar cada uma dessas teses à luz da legislação processual penal, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do conjunto probatório específico deste caso. II.2. Da Insuficiência de Provas e Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria delitiva, sustentando que a vítima não realizou reconhecimento formal conforme art. 226, CPP; o apelante não foi pego no local do crime nem encontrado com objetos do roubo; a confissão do menor de idade é elemento probatório frágil quando isolado; e a versão defensiva de que foi contratado apenas para "buscar um carro" por R$ 500,00 é plausível e não foi refutada por prova contundente. Contudo, não assiste razão ao recorrente. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restam plenamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, que transcende a mera negativa de autoria apresentada pelo apelante. A vítima Lucas Nascimento Silva, em seu depoimento judicial, declarou sob compromisso legal de dizer a verdade que, na madrugada de 02 de junho de 2025, por volta das 03h30min, ao chegar em sua residência na Rua Joaquim Bona, nº 253, bairro Santa Cruz, Campo Maior-PI, foi abordado por três indivíduos em duas motocicletas. A vítima afirmou, com firmeza e segurança, que os indivíduos "mandaram que eu descesse do veículo" e que "um deles estava armado, apontando a arma para meu rosto". Descreveu que foi revistado e tiveram seus pertences subtraídos, incluindo "aproximadamente R$ 600,00 em dinheiro, um aparelho celular iPhone 12 Pro Max e o veículo FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975". Este depoimento é firme, coerente e detalhado, apresentando características de confiabilidade probatória. A vítima não apresentou oscilações, contradições ou dúvidas em sua narrativa. Descreveu a dinâmica delitiva com precisão, mencionando circunstâncias específicas (horário, local, número de agentes, tipo de arma, bens subtraídos) que conferem credibilidade ao relato. Os policiais militares João Bosco Ferreira Chaves e Ithalo de Oliveira Alves, em seus depoimentos, confirmaram que a guarnição foi acionada via COPOM com informação de que um veículo havia sido roubado mediante emprego de arma de fogo por três indivíduos. Ambos descreveram, de forma harmônica e convergente, que por meio do rastreamento do aparelho celular da vítima, conseguiram interceptar o veículo em direção a Coivaras. Relataram que o menor Celso Júnior foi capturado no interior do veículo e que, naquele momento, o adolescente confessou a prática do crime e indicou expressamente o apelante como um de seus comparsas. A confissão do menor de idade Celso dos Anjos da Silva Júnior, embora realizada na fase investigativa, não constitui elemento probatório isolado ou frágil neste caso. Ao contrário, a confissão do adolescente foi corroborada por múltiplos elementos independentes produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, conforme será demonstrado a seguir. Ademais, o auto de apreensão e restituição do veículo documenta que o automóvel FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, foi recuperado pela autoridade policial. A descrição do veículo no auto de apreensão corresponde exatamente à descrição fornecida pela vítima em seu depoimento: "FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, cor branca, Renavam nº 537466509, ano 2013". Por outro lado, consta nos autos laudo pericial que atesta a apreensão da motocicleta HONDA/BIZ 110I, Placa PIQ3001, cor preta, Número do Motor JC70E0G100719, ano 2016, que foi utilizada no crime. A apreensão destes bens móveis, especialmente quando correlacionados com a descrição precisa fornecida pela vítima, constitui elemento probatório de alta relevância para a demonstração da autoria delitiva. É altamente improvável que o apelante tivesse em sua posse EXATAMENTE os bens descritos pela vítima se não fosse um dos autores do crime. O boletim de ocorrência, lavrado poucas horas após o crime, registra a narrativa da vítima de forma coerente e harmônica com seu depoimento posterior em juízo. A vítima descreveu os autores como "três indivíduos em duas motocicletas" que "subtraíram o veículo mediante grave ameaça com arma de fogo". Esta descrição, feita na fase investigativa, coincide perfeitamente com a narrativa apresentada em juízo, afastando qualquer suspeita de fabricação posterior de prova. Neste cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese:
No caso concreto, a palavra da vítima não está isolada. Ao contrário, encontra-se inserida em um feixe convergente de provas independentes que apontam, de forma inequívoca, para a autoria do apelante, conforme já explanado, o que traz fragilidade à tese defensiva. A negativa de autoria apresentada pelo apelante, em contrapartida, é isolada nos autos e desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. O apelante alegou que foi "contratado apenas para buscar um carro" por R$ 500,00 e que "desconhecia a intenção delitiva de Moisés e Celso". Contudo, esta versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Não há documento, testemunha ou circunstância que sustente a alegação defensiva. Quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo, é importante esclarecer que este princípio opera apenas na presença de dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Quando a instrução processual demonstra a autoria de forma livre de dúvidas, mediante conjunto probatório robusto e harmônico, não há espaço para a aplicação do princípio. Conforme jurisprudência consolidada:
No caso sob análise, a instrução processual demonstrou a autoria do apelante de forma inequívoca e livre de dúvidas razoáveis. Assim, a tese de insuficiência de provas não merece prosperar. II.3. Do Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B, ECA) A defesa requer a absolvição do apelante pela prática do crime de corrupção de menores, alegando que: o menor Celso dos Anjos da Silva Júnior já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; não há prova de que a conduta do apelante foi "decisiva" para a corrupção do menor; e a lei exigiria a comprovação da "inocência preexistente" do menor. Contudo, tal pleito configura mera inconformidade da parte com a natureza formal do delito de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 500, consolidou o entendimento de que:
O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, consuma-se com a simples prática da infração penal na companhia de menor de 18 anos, sendo prescindível a demonstração de sua efetiva corrupção moral ou a comprovação de que o menor era previamente inocente. Trata-se de delito de perigo abstrato, no qual o legislador presumiu, de forma absoluta, a danosidade da conduta ao desenvolvimento moral do adolescente. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia:
No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o menor Celso dos Anjos da Silva Júnior participou ativamente da empreitada criminosa de roubo majorado, atuando em concurso com o apelante e Moisés dos Santos. Os depoimentos colhidos em juízo são uníssonos ao confirmar que o menor participou do crime, já que a vítima descreveu que foi abordado por "três indivíduos em duas motocicletas", enquanto que os policiais confirmaram que o menor foi capturado no interior do veículo roubado e confessou a prática do crime, e o próprio adolescente confessou a prática delitiva e indicou seus comparsas. Assim, a participação do menor na empreitada criminosa é fato comprovado e inconteste. Portanto, a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito defensivo pela absolvição. II.4. Do Redimensionamento da Pena-Base A defesa busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal (4 anos), questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime. Sustenta que a sentença teria valorado circunstâncias inerentes ao tipo penal, incorrendo em bis in idem. Contudo, não assiste razão à defesa. A sentença de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais concretas e específicas, que extrapolam a normalidade do tipo penal.
II.4.1. Da Culpabilidade A sentença valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o apelante cometeu o delito enquanto estava em benefício da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (processo nº 0800486-05.2024.8.18.0140). Conforme a sentença: "o réu se encontrava em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão nos autos de nº. 0800486-05.2024.8.18.0140, no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade do seu comportamento". Esta valoração encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedente do STJ:
Embora no caso atual o apelante não estivesse "foragido do sistema prisional" (como no precedente citado), a situação é análoga em essência: o apelante estava sob medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que já havia sido submetido a processo anterior e que o Judiciário havia confiado em sua ressocialização mediante liberdade provisória. O fato de o apelante ter desrespeitado essa confiança e voltado a cometer crime grave (roubo majorado com emprego de arma de fogo) demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
II.4.2. Das Circunstâncias do Crime A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes (três indivíduos em duas motocicletas). Conforme a sentença: "As circunstâncias são negativas, pois o crime foi cometido no período noturno, por volta das 4h50, o que facilitou a empreitada criminosa". A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de negativar as circunstâncias do crime quando o delito é praticado em concurso de agentes, pois tal fator demonstra maior reprovabilidade da conduta. Conforme precedente:
No caso concreto, o crime foi praticado em concurso de três agentes (apelante, Moisés dos Santos e menor de idade), o que aumenta o poder intimidatório da ação delitiva e a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa. A pluralidade de agentes, ao facilitar a execução do crime e aumentar o risco para a vítima, excede a normalidade do tipo penal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II.4.3. Conclusão Parcial sobre Dosimetria A pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses, acima do mínimo legal (4 anos), com fundamentação em circunstâncias judiciais concretas e específicas (culpabilidade pela violação da liberdade provisória anterior; circunstâncias do crime pelo concurso de agentes). Estas circunstâncias não são inerentes ao tipo penal, mas sim fatores específicos do caso concreto que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. II.5. Do Reconhecimento de Participação de Menor Importância (Art. 29, §1º, CP) A defesa requer o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância, argumentando que o apelante "apenas pilotava a motocicleta, não portava arma de fogo, nem ameaçava vítimas" e que sua "participação foi acessória". Contudo, não assiste razão ao apelante. A análise da participação do apelante à luz da teoria do domínio funcional do fato demonstra que sua participação foi essencial e não acessória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, a teoria do domínio funcional do fato considera coautor aquele que, mesmo não praticando o núcleo do tipo penal, realiza uma conduta relevante na realização do plano global. Nesse sentido:
No caso concreto, a divisão de tarefas entre os agentes foi clara e evidente:
A conduta do apelante foi essencial para o sucesso da ação criminosa. Sem o apelante para transportar Moisés até o local do crime e oferecer cobertura para a fuga, a empreitada criminosa seria significativamente mais difícil de executar. O apelante não era mero "espectador" ou "cúmplice secundário", mas sim coautor que exercia domínio funcional sobre a execução do plano global. Conforme a sentença de primeiro grau: "A propósito, nesse caso não há que se falar em participação de menor importância. O réu conduziu um dos comparsas até o local do crime em uma das motocicletas utilizadas para a fuga, permanecendo nas proximidades enquanto o delito era executado, aguardando a conclusão da empreitada para dar cobertura à fuga dos demais. Sua conduta foi essencial para o sucesso da ação criminosa, não se tratando de mera participação secundária.". Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo reconhecimento da atenuante de participação de menor importância. II.6. Do Afastamento da Majorante de Emprego de Arma de Fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP) A defesa pleiteia o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, argumentando que: não há prova de que o apelante utilizou arma de fogo; a vítima não identificou qual dos agentes portava a arma; e não houve apreensão ou perícia da arma. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima. Conforme precedente vinculante do STJ:
No caso concreto, a vítima Lucas Nascimento Silva, em seu depoimento judicial, foi categórica e segura ao afirmar que um dos agentes estava armado e apontou a arma para seu rosto. Conforme o depoimento: "um dos agentes estava armado, determinando que mantivesse a cabeça baixa, enquanto era revistado e tinha seus pertences subtraídos". Embora a vítima não tenha identificado especificamente qual dos três agentes portava a arma, a prova oral é suficiente para demonstrar que a arma foi utilizada no crime. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que:
Além disso, a motocicleta HONDA/BIZ 110I foi apreendida na residência do apelante, o que corrobora sua participação no crime. A apreensão desta motocicleta, utilizada na fuga, reforça a autoria do apelante e, consequentemente, a credibilidade da prova oral quanto ao emprego da arma de fogo. Portanto, a majorante de emprego de arma de fogo deve ser mantida, não merecendo prosperar o pleito defensivo pelo seu afastamento. II.7. Da Redução da Pena de Multa A defesa requer a redução da pena de multa de 18 dias-multa, alegando hipossuficiência financeira do apelante. Contudo, a pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal. O art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la. Conforme jurisprudência consolidada:
A sentença fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal, considerando a hipossuficiência do réu. Assim, a pena de multa foi adequadamente dimensionada. Quanto ao pedido de parcelamento, este é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, não cabendo a este Tribunal de Justiça apreciar tal questão em sede de apelação. Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pela redução ou exclusão da pena de multa. II.8. Do Direito de Recorrer em Liberdade A defesa requer o direito de recorrer em liberdade, argumentando que o apelante é primário, possui endereço certo e trabalho fixo. Contudo, a sentença de primeiro grau corretamente negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do apelante. Conforme art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam:
Conforme jurisprudência consolidada:
Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo direito de recorrer em liberdade. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 28/05/2026
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0829903-66.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2026