Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829903-66.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e corrupção de menores. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a absolvição quanto à corrupção de menores, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante de arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a robustez do conjunto probatório para a condenação; a natureza do crime de corrupção de menores; a legalidade da exasperação da pena-base; a aplicabilidade da teoria do domínio funcional do fato para aferição da coautoria; e a necessidade de apreensão da arma de fogo para incidência da causa de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares e pela apreensão de bens utilizados e subtraídos na empreitada criminosa. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa isolada da parte ré quando em harmonia com os demais elementos de prova. 5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a simples prática da infração penal em companhia de adolescente, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais deste (Súmula 500 do STJ). 6. A exasperação da pena-base justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade, ante o cometimento de novo crime durante o gozo de liberdade provisória, e das circunstâncias do crime, em razão do concurso de três agentes, o que extrapola o tipo penal. 7. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando a parte apelante exerce domínio funcional do fato, atuando de forma essencial no transporte de comparsas e na cobertura da fuga. 8. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, notadamente o relato da vítima. 9. A manutenção da segregação cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta e pelo risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. 11. "A configuração do crime de corrupção de menores é de natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do adolescente ou de sua idoneidade moral anterior, bastando a demonstração da prática delitiva em sua companhia." 12. "Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação e para o reconhecimento de causas de aumento de pena, independentemente da apreensão de instrumentos utilizados no crime." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829903-66.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0829903-66.2025.8.18.0140
APELANTE: JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante pelos crimes de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e corrupção de menores. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a absolvição quanto à corrupção de menores, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante de arma de fogo e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a robustez do conjunto probatório para a condenação; a natureza do crime de corrupção de menores; a legalidade da exasperação da pena-base; a aplicabilidade da teoria do domínio funcional do fato para aferição da coautoria; e a necessidade de apreensão da arma de fogo para incidência da causa de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares e pela apreensão de bens utilizados e subtraídos na empreitada criminosa. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, prevalecendo sobre a negativa isolada da parte ré quando em harmonia com os demais elementos de prova. 5. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, consumando-se com a simples prática da infração penal em companhia de adolescente, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais deste (Súmula 500 do STJ). 6. A exasperação da pena-base justifica-se pela valoração negativa da culpabilidade, ante o cometimento de novo crime durante o gozo de liberdade provisória, e das circunstâncias do crime, em razão do concurso de três agentes, o que extrapola o tipo penal. 7. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando a parte apelante exerce domínio funcional do fato, atuando de forma essencial no transporte de comparsas e na cobertura da fuga. 8. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, notadamente o relato da vítima. 9. A manutenção da segregação cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta e pelo risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. 11. "A configuração do crime de corrupção de menores é de natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do adolescente ou de sua idoneidade moral anterior, bastando a demonstração da prática delitiva em sua companhia." 12. "Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação e para o reconhecimento de causas de aumento de pena, independentemente da apreensão de instrumentos utilizados no crime."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGOAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos do processo nº 0829903-66.2025.8.18.0140.

O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Segundo a denúncia, em 02 de junho de 2025, por volta das 03h00min, na Rua Joaquim Bona, nº 253, bairro Santa Cruz, Campo Maior-PI, o apelante, em concurso com MOISÉS DOS SANTOS e um menor de idade (Celso dos Anjos da Silva Júnior), subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um automóvel FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, e um aparelho celular iPhone 12 Pro Max, pertencentes à vítima Lucas Nascimento Silva. A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2025 (Id. 29283842, Pág. 1-2).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a absolvição pela insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo; a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, alegando que o menor já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), argumentando que apenas pilotava a motocicleta; o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; a redução da pena de multa por hipossuficiência financeira; e o direito de recorrer em liberdade (Id. 31772779, Pág. 1-24).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 28243037, Pág. 1-26), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório, a correta valoração das circunstâncias judiciais, a incidência da majorante de emprego de arma de fogo e a manutenção da condenação integral.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos (datado de 07 de maio de 2026), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, reiterando que a sentença foi proferida em estrita observância ao devido processo legal e amparada em sólido conjunto probatório.

É o relatório.

VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

I. CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto tempestivamente (art. 593, I, do CPP), encontra-se devidamente motivado e delimitado quanto à matéria impugnada, e o apelante possui legítimo interesse na revisão da sentença condenatória. Assim, procedo à análise do mérito.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

II.1. Delimitação da Controvérsia

A controvérsia recursal cinge-se a sete teses principais: a absolvição do apelante pela alegada insuficiência de provas de autoria delitiva, invocando o princípio do in dubio pro reo; a absolvição pela prática do crime de corrupção de menores, sustentando que o menor já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime; o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), argumentando que o apelante apenas pilotava a motocicleta; o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por alegada ausência de apreensão e perícia; a redução da pena de multa por hipossuficiência financeira; e o direito de recorrer em liberdade.

Passo a analisar cada uma dessas teses à luz da legislação processual penal, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do conjunto probatório específico deste caso.


II.2. Da Insuficiência de Provas e Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo

A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria delitiva, sustentando que a vítima não realizou reconhecimento formal conforme art. 226, CPP; o apelante não foi pego no local do crime nem encontrado com objetos do roubo; a confissão do menor de idade é elemento probatório frágil quando isolado; e a versão defensiva de que foi contratado apenas para "buscar um carro" por R$ 500,00 é plausível e não foi refutada por prova contundente.

Contudo, não assiste razão ao recorrente. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restam plenamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, que transcende a mera negativa de autoria apresentada pelo apelante.

A vítima Lucas Nascimento Silva, em seu depoimento judicial, declarou sob compromisso legal de dizer a verdade que, na madrugada de 02 de junho de 2025, por volta das 03h30min, ao chegar em sua residência na Rua Joaquim Bona, nº 253, bairro Santa Cruz, Campo Maior-PI, foi abordado por três indivíduos em duas motocicletas. A vítima afirmou, com firmeza e segurança, que os indivíduos "mandaram que eu descesse do veículo" e que "um deles estava armado, apontando a arma para meu rosto". Descreveu que foi revistado e tiveram seus pertences subtraídos, incluindo "aproximadamente R$ 600,00 em dinheiro, um aparelho celular iPhone 12 Pro Max e o veículo FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975".

Este depoimento é firme, coerente e detalhado, apresentando características de confiabilidade probatória. A vítima não apresentou oscilações, contradições ou dúvidas em sua narrativa. Descreveu a dinâmica delitiva com precisão, mencionando circunstâncias específicas (horário, local, número de agentes, tipo de arma, bens subtraídos) que conferem credibilidade ao relato.

Os policiais militares João Bosco Ferreira Chaves e Ithalo de Oliveira Alves, em seus depoimentos, confirmaram que a guarnição foi acionada via COPOM com informação de que um veículo havia sido roubado mediante emprego de arma de fogo por três indivíduos. Ambos descreveram, de forma harmônica e convergente, que por meio do rastreamento do aparelho celular da vítima, conseguiram interceptar o veículo em direção a Coivaras. Relataram que o menor Celso Júnior foi capturado no interior do veículo e que, naquele momento, o adolescente confessou a prática do crime e indicou expressamente o apelante como um de seus comparsas.

A confissão do menor de idade Celso dos Anjos da Silva Júnior, embora realizada na fase investigativa, não constitui elemento probatório isolado ou frágil neste caso. Ao contrário, a confissão do adolescente foi corroborada por múltiplos elementos independentes produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, conforme será demonstrado a seguir.

Ademais, o auto de apreensão e restituição do veículo documenta que o automóvel FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, foi recuperado pela autoridade policial. A descrição do veículo no auto de apreensão corresponde exatamente à descrição fornecida pela vítima em seu depoimento: "FIAT/Siena Essence 1.6, placa OUE-2975, cor branca, Renavam nº 537466509, ano 2013".

Por outro lado, consta nos autos laudo pericial que atesta a apreensão da motocicleta HONDA/BIZ 110I, Placa PIQ3001, cor preta, Número do Motor JC70E0G100719, ano 2016, que foi utilizada no crime. A apreensão destes bens móveis, especialmente quando correlacionados com a descrição precisa fornecida pela vítima, constitui elemento probatório de alta relevância para a demonstração da autoria delitiva. É altamente improvável que o apelante tivesse em sua posse EXATAMENTE os bens descritos pela vítima se não fosse um dos autores do crime.

O boletim de ocorrência, lavrado poucas horas após o crime, registra a narrativa da vítima de forma coerente e harmônica com seu depoimento posterior em juízo. A vítima descreveu os autores como "três indivíduos em duas motocicletas" que "subtraíram o veículo mediante grave ameaça com arma de fogo". Esta descrição, feita na fase investigativa, coincide perfeitamente com a narrativa apresentada em juízo, afastando qualquer suspeita de fabricação posterior de prova.

Neste cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em crimes contra o patrimônio, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese:

"Em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos." (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

No caso concreto, a palavra da vítima não está isolada. Ao contrário, encontra-se inserida em um feixe convergente de provas independentes que apontam, de forma inequívoca, para a autoria do apelante, conforme já explanado, o que traz fragilidade à tese defensiva.

A negativa de autoria apresentada pelo apelante, em contrapartida, é isolada nos autos e desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. O apelante alegou que foi "contratado apenas para buscar um carro" por R$ 500,00 e que "desconhecia a intenção delitiva de Moisés e Celso". Contudo, esta versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos. Não há documento, testemunha ou circunstância que sustente a alegação defensiva.

Quanto à aplicação do princípio in dubio pro reo, é importante esclarecer que este princípio opera apenas na presença de dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Quando a instrução processual demonstra a autoria de forma livre de dúvidas, mediante conjunto probatório robusto e harmônico, não há espaço para a aplicação do princípio. Conforme jurisprudência consolidada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 11.340/06 C/C ART . 61, II, a DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal imputado ao Apelante, é impossível acolher o pleito absolutório, mormente quando as declarações, firmes e coerentes, da vítima estiverem corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. 2. Se restou demonstrado que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos que instruem os autos, não há se falar em absolvição, tampouco aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00145546020238130271, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/08/2024)

No caso sob análise, a instrução processual demonstrou a autoria do apelante de forma inequívoca e livre de dúvidas razoáveis. Assim, a tese de insuficiência de provas não merece prosperar. 


II.3. Do Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B, ECA)

A defesa requer a absolvição do apelante pela prática do crime de corrupção de menores, alegando que: o menor Celso dos Anjos da Silva Júnior já vinha cometendo atos infracionais antes de conhecer o acusado; não há prova de que a conduta do apelante foi "decisiva" para a corrupção do menor; e a lei exigiria a comprovação da "inocência preexistente" do menor.

Contudo, tal pleito configura mera inconformidade da parte com a natureza formal do delito de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 500, consolidou o entendimento de que:

"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, STJ)

O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, consuma-se com a simples prática da infração penal na companhia de menor de 18 anos, sendo prescindível a demonstração de sua efetiva corrupção moral ou a comprovação de que o menor era previamente inocente. Trata-se de delito de perigo abstrato, no qual o legislador presumiu, de forma absoluta, a danosidade da conduta ao desenvolvimento moral do adolescente.

Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia:

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal." (REsp n. 1.674.743/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, REPDJe de 14/11/2018, DJe de 31/08/2018)

No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que o menor Celso dos Anjos da Silva Júnior participou ativamente da empreitada criminosa de roubo majorado, atuando em concurso com o apelante e Moisés dos Santos. Os depoimentos colhidos em juízo são uníssonos ao confirmar que o menor participou do crime, já que a vítima descreveu que foi abordado por "três indivíduos em duas motocicletas", enquanto que os policiais confirmaram que o menor foi capturado no interior do veículo roubado e confessou a prática do crime, e o próprio adolescente confessou a prática delitiva e indicou seus comparsas.

Assim, a participação do menor na empreitada criminosa é fato comprovado e inconteste. Portanto, a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito defensivo pela absolvição.


II.4. Do Redimensionamento da Pena-Base

A defesa busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal (4 anos), questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime. Sustenta que a sentença teria valorado circunstâncias inerentes ao tipo penal, incorrendo em bis in idem.

Contudo, não assiste razão à defesa. A sentença de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais concretas e específicas, que extrapolam a normalidade do tipo penal.

 

II.4.1. Da Culpabilidade

A sentença valorou negativamente a culpabilidade, considerando que o apelante cometeu o delito enquanto estava em benefício da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (processo nº 0800486-05.2024.8.18.0140). Conforme a sentença: "o réu se encontrava em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão nos autos de nº. 0800486-05.2024.8.18.0140, no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade do seu comportamento".

Esta valoração encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedente do STJ:

"Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal." (AgRg no HC n. 688.632/RS, STJ, Quinta Turma, 08/03/2022)

Embora no caso atual o apelante não estivesse "foragido do sistema prisional" (como no precedente citado), a situação é análoga em essência: o apelante estava sob medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que já havia sido submetido a processo anterior e que o Judiciário havia confiado em sua ressocialização mediante liberdade provisória. O fato de o apelante ter desrespeitado essa confiança e voltado a cometer crime grave (roubo majorado com emprego de arma de fogo) demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.

 

II.4.2. Das Circunstâncias do Crime

A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado em concurso de agentes (três indivíduos em duas motocicletas). Conforme a sentença: "As circunstâncias são negativas, pois o crime foi cometido no período noturno, por volta das 4h50, o que facilitou a empreitada criminosa".

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de negativar as circunstâncias do crime quando o delito é praticado em concurso de agentes, pois tal fator demonstra maior reprovabilidade da conduta. Conforme precedente:

"A prática do delito na presença do filho menor de idade da vítima revela-se idônea e permite a exasperação da pena-base, pois demonstra a maior reprovabilidade da conduta do réu." (AgRg no REsp n. 2.030.307/PA, STJ, Sexta Turma, 22/05/2023)

No caso concreto, o crime foi praticado em concurso de três agentes (apelante, Moisés dos Santos e menor de idade), o que aumenta o poder intimidatório da ação delitiva e a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa. A pluralidade de agentes, ao facilitar a execução do crime e aumentar o risco para a vítima, excede a normalidade do tipo penal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

II.4.3. Conclusão Parcial sobre Dosimetria

A pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses, acima do mínimo legal (4 anos), com fundamentação em circunstâncias judiciais concretas e específicas (culpabilidade pela violação da liberdade provisória anterior; circunstâncias do crime pelo concurso de agentes). Estas circunstâncias não são inerentes ao tipo penal, mas sim fatores específicos do caso concreto que demonstram maior reprovabilidade da conduta.

Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.


II.5. Do Reconhecimento de Participação de Menor Importância (Art. 29, §1º, CP)

A defesa requer o reconhecimento da atenuante de participação de menor importância, argumentando que o apelante "apenas pilotava a motocicleta, não portava arma de fogo, nem ameaçava vítimas" e que sua "participação foi acessória".

Contudo, não assiste razão ao apelante. A análise da participação do apelante à luz da teoria do domínio funcional do fato demonstra que sua participação foi essencial e não acessória.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, a teoria do domínio funcional do fato considera coautor aquele que, mesmo não praticando o núcleo do tipo penal, realiza uma conduta relevante na realização do plano global. Nesse sentido:

"Desclassificação: inviável a desclassificação para furto ou o reconhecimento de participação de menor importância quando os agentes, mediante divisão de tarefas, detêm o domínio funcional do fato. Aquele que planeja, fornece os meios (escada e acesso à residência vizinha) e vigia o local ('olheiro') é coautor, e não mero partícipe, assumindo o risco da produção do resultado mais grave (roubo) ao invadir domicílio habitado." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.386721-2/001, Relator: Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgado em 10/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026)

No caso concreto, a divisão de tarefas entre os agentes foi clara e evidente:

  1. Apelante: Conduzia um dos coautores (Moisés dos Santos) até o local do crime em uma das motocicletas, permanecia nas proximidades durante a execução do roubo, aguardava a conclusão da empreitada e oferecia cobertura para a fuga dos demais agentes.

  2. Moisés dos Santos: Executava o núcleo do tipo penal (subtração do veículo e pertences mediante grave ameaça com arma de fogo).

  3. Menor de idade: Pilotava a motocicleta utilizada na fuga.

A conduta do apelante foi essencial para o sucesso da ação criminosa. Sem o apelante para transportar Moisés até o local do crime e oferecer cobertura para a fuga, a empreitada criminosa seria significativamente mais difícil de executar. O apelante não era mero "espectador" ou "cúmplice secundário", mas sim coautor que exercia domínio funcional sobre a execução do plano global.

Conforme a sentença de primeiro grau: "A propósito, nesse caso não há que se falar em participação de menor importância. O réu conduziu um dos comparsas até o local do crime em uma das motocicletas utilizadas para a fuga, permanecendo nas proximidades enquanto o delito era executado, aguardando a conclusão da empreitada para dar cobertura à fuga dos demais. Sua conduta foi essencial para o sucesso da ação criminosa, não se tratando de mera participação secundária.".

Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo reconhecimento da atenuante de participação de menor importância.


II.6. Do Afastamento da Majorante de Emprego de Arma de Fogo (Art. 157, §2º-A, I, CP)

A defesa pleiteia o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, argumentando que: não há prova de que o apelante utilizou arma de fogo; a vítima não identificou qual dos agentes portava a arma; e não houve apreensão ou perícia da arma.

Contudo, não assiste razão ao recorrente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima.

Conforme precedente vinculante do STJ:

"A incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova." (STJ - EREsp 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 6/4/2011, DJe de 6/4/2011)

No caso concreto, a vítima Lucas Nascimento Silva, em seu depoimento judicial, foi categórica e segura ao afirmar que um dos agentes estava armado e apontou a arma para seu rosto. Conforme o depoimento: "um dos agentes estava armado, determinando que mantivesse a cabeça baixa, enquanto era revistado e tinha seus pertences subtraídos".

Embora a vítima não tenha identificado especificamente qual dos três agentes portava a arma, a prova oral é suficiente para demonstrar que a arma foi utilizada no crime. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que:

"A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva." (STJ - AREsp 2.428.752, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 20/03/2024)

Além disso, a motocicleta HONDA/BIZ 110I foi apreendida na residência do apelante, o que corrobora sua participação no crime. A apreensão desta motocicleta, utilizada na fuga, reforça a autoria do apelante e, consequentemente, a credibilidade da prova oral quanto ao emprego da arma de fogo.

Portanto, a majorante de emprego de arma de fogo deve ser mantida, não merecendo prosperar o pleito defensivo pelo seu afastamento.


II.7. Da Redução da Pena de Multa

A defesa requer a redução da pena de multa de 18 dias-multa, alegando hipossuficiência financeira do apelante.

Contudo, a pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal. O art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la. Conforme jurisprudência consolidada:

"A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal, conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O preceito secundário expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la." (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025)

A sentença fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal, considerando a hipossuficiência do réu. Assim, a pena de multa foi adequadamente dimensionada.

Quanto ao pedido de parcelamento, este é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal, não cabendo a este Tribunal de Justiça apreciar tal questão em sede de apelação.

Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pela redução ou exclusão da pena de multa.


II.8. Do Direito de Recorrer em Liberdade

A defesa requer o direito de recorrer em liberdade, argumentando que o apelante é primário, possui endereço certo e trabalho fixo.

Contudo, a sentença de primeiro grau corretamente negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva do apelante. Conforme art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam:

  1. Prova da existência do crime: Amplamente demonstrada pelo conjunto probatório robusto analisado nesta fundamentação.

  2. Indício suficiente de autoria: Comprovado pelos depoimentos de vítima e policiais, confissão extrajudicial, confissão do menor, recuperação de bens, rastreamento de celular.

  3. Perigo gerado pelo estado de liberdade: O apelante cometeu crime grave (roubo majorado com emprego de arma de fogo) enquanto estava em benefício de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Este fato demonstra recalcitrância delitiva e periculosidade que justificam a manutenção da prisão preventiva.

 

Conforme jurisprudência consolidada:

"Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a impossibilidade de substituição pelas medidas cautelares diversas. Decisão devidamente fundamentada. Presença dos requisitos contidos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal." (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.335315-5/000, Relator: Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025)

Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo pelo direito de recorrer em liberdade.


III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 28/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829903-66.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/05/2026