
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801698-20.2023.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SEBASTIAO DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que deu provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em demanda envolvendo cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”.
2. O Embargante alegou obscuridade quanto à suposta utilização dos serviços bancários pela parte autora e contradição quanto à validade do contrato firmado por assinatura digital e à aplicação da repetição do indébito em dobro, diante da afetação do Tema Repetitivo nº 929/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à ausência de contratação válida do pacote de tarifas bancárias; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
5. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a cobrança de pacote de serviços bancários exige contratação específica e expressa, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do CDC.
6. A mera utilização da conta bancária ou de serviços excedentes não supre a ausência de contratação válida da cesta de tarifas, autorizando apenas eventual cobrança individualizada dos serviços efetivamente utilizados.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
8. A ausência de comprovação da contratação válida legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A cobrança de pacote de tarifas bancárias exige contratação expressa e específica pelo consumidor. 2. A mera utilização da conta bancária não autoriza a cobrança automática de cesta de serviços sem prova da adesão contratual. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa de id. nº 27986507, que conheceu do Apelo e deu-lhe provimento, reformando a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA.
Na decisão terminativa, foi provida a Apelação para julgar a demanda totalmente procedente, declarando a inexistência da relação jurídica discutida e para condenar o Banco embargante em danos morais e na repetição do indébito na forma dobrada.
Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de obscuridade pois não deu causa a utilização dos serviços de pacotes bancários, bem como contradição no que diz respeito à validade do contrato que fora formalizado corretamente por assinatura digital e pela afetação ao tema repetitivo nº 929 do STJ referente à repetição do indébito em dobro, ao qual aduz pela ausência de má-fé.
Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de obscuridade pois não deu causa a utilização dos serviços de pacotes bancários, bem como contradição no que diz respeito à validade do contrato que fora formalizado corretamente por assinatura digital e pela afetação ao tema repetitivo nº 929 do STJ referente à repetição do indébito em dobro, ao qual aduz pela ausência de má-fé.
Pois bem, no que tange à obscuridade/omissão sustentada pelo Banco Embargante , sob o argumento de que a parte autora teria dado causa às cobranças em razão da suposta utilização dos serviços da conta bancária, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
A decisão embargada (Decisão Terminativa sob ID 27986507) abordou de forma clara, expressa e exaustiva a matéria. Ficou expressamente consignado no julgado que, em se tratando de pacote de serviços de tarifa bancária — especificamente a "CESTA B. EXPRESSO 4" —, a possibilidade de cobrança mensal pressupõe a existência de contratação expressa mediante instrumento específico, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o entendimento firmado por este órgão julgador estabeleceu categoricamente que a mera movimentação ou eventual utilização da conta bancária pelo correntista, ainda que ultrapassados os limites fixados para a isenção de taxas regulamentares, não autoriza e não supre a falta de contrato específico para a cobrança mensal de um pacote fechado de tarifas bancárias.
Conforme bem delineado no julgado, a eventual utilização de serviços acima do teto franqueado permitia tão somente a cobrança individualizada e específica por cada ato avulso excedente, jamais o débito automático e reiterado de uma "cesta de serviços" cuja adesão formal e consciente pelo consumidor não restou demonstrada nos autos pela instituição financeira.
No que se refere à repetição do indébito em dobro e a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 e a ausência de comprovação da má-fé.
Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na inexistência da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801698-20.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSEBASTIAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2026