
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802574-72.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: MARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora requer a majoração da indenização e a reforma dos consectários legais, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida do título de capitalização; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sendo suficiente a resistência demonstrada na contestação apresentada pela instituição financeira.
4. A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
6. A autora apresentou extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, enquanto a instituição financeira deixou de apresentar contrato válido ou autorização expressa apta a legitimar a cobrança questionada.
7. A ausência de instrumento contratual válido impede a presunção de contratação e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, tornando ilícitos os descontos realizados.
8. A cobrança de valores sem autorização do consumidor configura prática abusiva e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI.
9. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil”.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência da relação contratual referente ao título de capitalização impugnado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado sentenciante que a instituição financeira, não apresentou o contrato efetivamente relacionado aos descontos impugnados, circunstância que evidenciou a irregularidade da cobrança e a falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a quantia arbitrada na origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco à função pedagógica da reparação civil; (ii) a ocorrência de error in judicando quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência do vínculo contratual; (iii) a inadequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o reduzido valor da condenação, requerendo sua fixação por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nos pontos impugnados.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões de apelação, aduz, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévia pretensão resistida; e (ii) ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustenta: (iii) a regularidade da contratação do título de capitalização e a legalidade dos descontos efetuados; (iv) a inexistência de venda casada; (v) a incidência dos institutos do venire contra factum proprium, suppressio e duty to mitigate the loss; (vi) a ausência de dano moral indenizável; (vii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; e (viii) a necessidade de integral reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira foram apresentadas, nas quais a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando, em síntese, que o banco não apresentou o contrato apto a legitimar os descontos questionados, incidindo, na hipótese, a Súmula 35 do TJPI, sendo legítima a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Também foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. ao recurso da autora, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, ao argumento de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais e inexistência de fundamento apto à reforma da sentença.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de apelação.
III. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação para o ajuizamento de demandas declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituições financeiras. A resistência da parte ré resta configurada pela própria contestação apresentada nos autos, na qual o banco defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Ademais, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A própria sentença recorrida enfrentou expressamente a questão, consignando que “a ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário”, reconhecendo presentes a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Além disso, tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, supostamente realizados sem contratação válida, mostra-se plenamente configurado o interesse processual da autora, diante da necessidade de tutela jurisdicional apta a cessar os descontos, declarar a inexistência do vínculo contratual e reparar os danos alegadamente suportados.
Preliminar rejeitada.
IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL
Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição trienal sobre a pretensão da parte autora. Pela análise dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Senão, vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, impondo-se o regular exame do mérito recursal.
V. MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados no benefício previdenciário do recorrente, referentes à “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” os quais alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informado adequadamente sobre sua natureza e consequências.
É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando a existência dos descontos, o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 28498939).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando contrato válido, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos mensais. Isso porque o documento de ID. 28498950 não se refere ao suposto contrato impugnado, diante da divergência de valores.
A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina a legitimidade das cobranças.
Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, sem a apresentação do contrato ou autorização válida, resta configurada a prática abusiva.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos como o presente, em que se verifica falha grave na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados sobre verbas de caráter alimentar.
A conduta do banco ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável, cujo benefício previdenciário foi comprometido por ato ilícito da instituição financeira.
Em consonância com precedentes desta Câmara, defiro a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO do Banco e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO do autor, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, condenando o Banco no pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.
0802574-72.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA
Publicação20/05/2026