Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0032655-06.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0032655-06.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: L BARROS & CIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº 0032655-06.2009.8.18.0140) ajuizada em face de L BARROS & CIA LTDA, ora apelado.

Na sentença (ID 83058586), o magistrado de origem consignou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 6.895,49 (seis mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), inferior ao parâmetro fixado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Com base nos argumentos retro, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de interesse de agir

Nas razões recursais (ID 30812182), o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer ausência de movimentação útil no feito, afirmando que promoveu diversos impulsos processuais recentes. Argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 foi aplicada de forma equivocada. Aduz, ainda, violação aos princípios da cooperação, não surpresa e devido processo legal. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Conforme certidão (ID 30812185), deixou-se de intimar a parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual, uma vez que não houve citação válida da executada.

Em observância à Súmula nº 189 do STJ, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de execução fiscal.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de L BARROS & CIA LTDA., visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo valor originário correspondia a R$ 6.895,49 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.

Pois bem.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que:

 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

 (RE nº 1.355.208-RG/SC, Tema RG nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, DJe. 02/04/2024).


Além disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo, em seu art. 1º, §1º:

Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


No caso concreto, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2009, visando à cobrança de crédito no valor originário de R$ 6.895,49 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), quantia manifestamente inferior ao patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Além disso, observa-se que, transcorridos mais de quinze anos de tramitação processual, o Município exequente não logrou êxito sequer em promover a citação válida da executada.

Embora o apelante alegue ter impulsionado regularmente o feito, os atos processuais mencionados não se qualificam como movimentação útil apta a afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024.

Com efeito, consta dos autos, que houve pedido de redirecionamento da execução aos sócios em 2017, seguido de suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo nº 981 do STJ, posteriormente levantada em 2023. Após isso, foram realizadas novas tentativas de localização da executada, todas infrutíferas, culminando em diligência negativa do Oficial de Justiça em abril de 2025.

Posteriormente, o Município requereu dilação de prazo para consulta à JUCEPI visando à obtenção de dados atualizados dos sócios da empresa executada, providência requerida em processo que já contava com mais de quinze anos de tramitação sem citação válida da parte executada.

Nesse contexto, a mera formulação de petições reiterando diligências investigativas ou requerendo dilação de prazo, desacompanhadas de resultado concreto útil à satisfação do crédito exequendo, não possui aptidão para afastar a constatação objetiva de ausência de movimentação útil do processo.

Ao contrário, o histórico processual evidencia a absoluta ausência de perspectiva concreta de recuperação eficaz do crédito tributário, circunstância que atrai integralmente a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

Ressalte-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso, o que afasta qualquer alegação de irretroatividade ou de violação ao ato jurídico processual perfeito (v.g. RE 1553160, Relator(a): Min. PRESIDENTE, dec. monocrática, j, em 03/06/2025). Nesse sentido:

Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo . Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar bens penhoráveis. Ausência de intimação prévia do exequente. Não demonstração de efetivo prejuízo . Inexistência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Sentença Mantida. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547/2024 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3 . Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que ¿institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF¿, estabelecendo em seu art . 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se o valor é inferior ao fixado na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como que, após a efetiva citação, o Fisco não localizou bens penhoráveis do devedor, restando verificado a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 6. Acerca da ausência de intimação prévia, verifica-se que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Desse modo, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida. 7 . Isto é, entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizando o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. 8. Logo, resta verificado a ausência do interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal. IV . Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art . 7º e 8º, LEF, art. 34. CPC, art. 256, § 3º . CNJ, resolução 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1 .355.208, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00029432220198060053, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00169495120168060049 Beberibe, Relator.: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2025)


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção em lote das execuções fiscais com valor de alçada acima do limite de 50 ORTNs . Insurgência contra sentença que extinguiu a execução fiscal conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tese firmada no Tema 1184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ define a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10 .000,00, prevalecendo sobre leis municipais que fixem valores inferiores para ajuizamento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00035389620248260438 Penápolis, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025).


Dessarte, considerando o reduzido valor do crédito exequendo, a inexistência de citação válida após mais de quinze anos de tramitação processual e a ausência de movimentação efetivamente útil apta à satisfação do crédito tributário, mostra-se irretocável a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Sem majoração de honorários, ante a ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032655-06.2009.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2026 )

Detalhes

Processo

0032655-06.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

L BARROS & CIA LTDA

Publicação

28/05/2026