Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800966-61.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800966-61.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SOLON DUARTE ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de indícios de demanda predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes. O autor sustenta inexistir conexão entre as demandas, por tratarem de contratos distintos, bem como a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia oportunidade para manifestação e emenda da petição inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória autoriza a extinção imediata da demanda sem oportunizar saneamento processual; e (iii) determinar se é cabível a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.


4. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes.


5. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e a efetiva participação das partes na formação do provimento jurisdicional.


6. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos.


7. A extinção do processo sem concessão de prazo para saneamento da inicial configura cerceamento do direito da parte autora e afronta ao contraditório.


8. A mera existência de indícios de litigância predatória não autoriza a extinção imediata da demanda sem prévia oportunidade de manifestação e complementação da causa de pedir.


9. A narrativa inicial apresentada pelo autor contém elementos mínimos acerca da controvérsia, possibilitando eventual complementação mediante determinação judicial específica.


10. A anulação da sentença é medida necessária diante da inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC, devendo os autos retornar à origem para regular processamento do feito.


11. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra apto ao julgamento de mérito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola os princípios do contraditório e da não surpresa.


2. A suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção imediata da demanda sem oportunizar manifestação e saneamento da inicial.


3. O art. 321 do CPC assegura à parte autora o direito de corrigir vícios sanáveis da petição inicial antes do indeferimento da demanda.


4. A anulação da sentença é cabível quando o juízo extingue o processo sem observância do contraditório substancial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, 932, IV e V, “a”, 1.013, § 4º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 99, § 2º. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLON DUARTE ALVES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800966-61.2025.8.18.0038, ajuizada por ele em face do BANCO PAN S.A. 


O juízo de origem, através da sentença (ID 30708618) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indeferindo o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Por entender que a parte autora propôs vários processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Dessa maneira, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 


Em suas razões recursais (ID 30708620), o apelante sustenta que não há que se falar em conexão nem em litigância entre as ações, pois cada uma refere-se a contrato bancário diverso. Ademais, alega que o juízo a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito sem que fosse dada ao autor a oportunidade de se manifestar. Assim como, a concessão de gratuidade de justiça. 


Em contrarrazões (ID nº 29140776), o BANCO PAN S.A. pugna, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto e a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual  gratuidade de justiça deferida.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese legal de intervenção ministerial.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.


Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .


Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.


O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.


O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:


“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.


(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


(...)


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:


“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


Ademais, embora o magistrado sentenciante tenha consignado preocupação legítima com a proliferação de demandas repetitivas e com a eventual prática de litigância predatória, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a extinção imediata da demanda sem prévia concessão de oportunidade para saneamento das supostas irregularidades verificadas na exordial.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou narrativa mínima acerca da controvérsia, indicando descontos incidentes sobre benefício previdenciário e apontando os contratos supostamente questionados, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, permitiria eventual complementação da causa de pedir mediante determinação judicial específica.


Assim, a sentença extintiva, proferida sem observância adequada do contraditório substancial e sem prévia oportunidade efetiva de saneamento da inicial relativamente aos fundamentos utilizados para reconhecimento da inépcia, revela afronta aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.


É o caso, portanto, de anulação da sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial e manifestação específica acerca das questões relacionadas à alegada litigância predatória e à individualização da causa de pedir. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.


Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800966-61.2025.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800966-61.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SOLON DUARTE ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2026