
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800322-88.2024.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Corrente-PI, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A demanda originária tem como objeto a rescisão contratual com devolução de valores, indenização por danos materiais e discussão sobre práticas abusivas relacionadas a cartão de crédito.
No curso do procedimento em primeiro grau, o magistrado, com fundamento no dever de cautela e visando prevenir a ocorrência de demandas predatórias, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis à instrução do feito, em conformidade com as orientações das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI). Entre as exigências estabelecidas, destacou-se a necessidade de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, contendo a descrição precisa do contrato discutido na lide, a fim de assegurar a autenticidade da postulação.
A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de piso fundamentou a decisão no fato de que a parte autora, embora regularmente intimada para apresentarr os documentos requeridos, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando os mesmos documentos da data do ajuizamento da ação, o que inviabilizou a análise do mérito culminando em sua extinção.
Inconformada, a parte apelante apresentou suas razões recursais sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a exigência de apresentação de procuração específica com indicação do contrato configura excesso de formalismo, não sendo requisito indispensável à propositura da ação. Defende que a jurisprudência pátria não obriga a juntada de mandato com indicação do número do contrato e pleiteia o prosseguimento do feito para o julgamento dos pedidos de rescisão, devolução e indenização.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., pugnou pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a extinção do processo ocorreu de forma escorreita diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, ressaltando que tal providência é necessária para a adequada formação do processo e para coibir demandas temerárias que assoberbam o Poder Judiciário.
É o relatório. Passo a decidir.
A análise do recurso revela que a Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange aos pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, visto que manejado contra sentença terminativa, além de ser adequado e tempestivo, conforme atestado pela certidão de tempestividade constante nos autos. Não se verificam causas de extinção anômala da via recursal, como desistência ou renúncia.
Quanto ao preparo recursal, observa-se que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando, portanto, isenta do recolhimento das custas, nos termos da legislação processual civil vigente. No âmbito dos pressupostos subjetivos, a apelante detém legitimidade para recorrer e possui nítido interesse recursal, decorrente da sucumbência imposta pela extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Diante da presença dos requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim, conheço da apelação cível.
A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da determinação judicial que condicionou o prosseguimento da ação à apresentação de documentos específicos, notadamente a procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda. É imperativo destacar que a atuação do magistrado de primeiro grau não representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela destinado a preservar a integridade do sistema jurisdicional.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso III, estabelece que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Esse comando normativo autoriza o magistrado a adotar diligências saneadoras sempre que verificar indícios de utilização abusiva do direito de ação. No cenário jurídico contemporâneo, tem-se observado o fenômeno da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de demandas com petições padronizadas e desprovidas de lastro probatório mínimo, o que sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a celeridade processual.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) editou a Nota Técnica nº 06/2023, que define as diretrizes para a identificação e o tratamento de demandas repetitivas ou predatórias. A referida nota orienta que, diante de fundada suspeita, o juiz deve exigir a emenda da inicial para que a parte demonstre a autenticidade da vontade de litigar e a regularidade da representação. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos visa garantir que o jurisdicionado tenha ciência inequívoca da lide que está sendo proposta em seu nome, evitando fraudes e captação indevida de clientela.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 33, que confere amparo legal às medidas cautelares adotadas pelos magistrados piauienses em casos de indícios de abusividade processual. A tese sumulada reforça que o artigo 321 do Código de Processo Civil é o instrumento adequado para que o juiz ordene a regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não cumprimento integral de determinação de emenda da inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de demanda predatória; (ii) possibilidade de extinção do processo pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode adotar medidas cautelares para coibir abusos processuais (art. 139, III, CPC). A exigência de documentos é legítima diante de indícios de demanda predatória (Súmula 33 do TJPI). O descumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos em caso de indícios de demanda predatória. 2. O não cumprimento da emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-33.2024.8.18.0029 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória.
2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.
5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários.6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo.
7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário.
8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.
11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-44.2024.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )
Portanto, a determinação de juntada de procuração datada recentemente e com a descrição do objeto discutido não configura formalismo excessivo. Ao contrário, trata-se de medida proporcional e necessária para assegurar que a prestação jurisdicional seja entregue a quem efetivamente a solicitou, combatendo o uso predatório da máquina pública e garantindo a ética e a lealdade processual.# 2.2. Do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Boa-fé Processual
A legitimidade da determinação de emenda da petição inicial, no contexto de indícios de litigância abusiva, encontra respaldo definitivo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198, a Corte Cidadã enfrentou a problemática das demandas de massa e estabeleceu diretrizes claras para a atuação do magistrado diante de situações que coloquem em dúvida a autenticidade da postulação ou o efetivo interesse de agir da parte.
A tese firmada pelo STJ consolidou o entendimento de que o exercício do direito de ação não é absoluto e deve ser pautado pela boa-fé objetiva, princípio fundamental do processo civil contemporâneo. De acordo com o precedente vinculante, uma vez constatados indícios de litigância abusiva — como a padronização excessiva de petições, a ausência de documentos mínimos ou a multiplicidade de ações sem lastro fático individualizado —, o juiz detém o poder-dever de exigir a regularização do feito antes de avançar para a análise do mérito.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
A aplicação do Tema nº 1198 ao caso concreto justifica a exigência de documentos que comprovem a relação jurídica e a outorga de poderes específicos ao patrono. Essa medida não constitui um entrave ao acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção do próprio sistema jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com o dever de cooperação e lealdade processual.
A exigência de emenda para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação visa garantir que o processo seja um instrumento ético de resolução de conflitos reais, e não um veículo para práticas predatórias que comprometem a eficiência do Judiciário. Ao determinar que a parte apresente documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, o magistrado atua em estrita observância à razoabilidade, buscando confirmar se a pretensão deduzida em juízo decorre de uma vontade consciente e atual da parte autora.
Nesse sentido, a atuação judicial fundamentada no precedente vinculante do STJ preserva a racionalidade do sistema de justiça e assegura que os recursos públicos destinados à prestação jurisdicional sejam canalizados para demandas legítimas. A resistência da parte em cumprir diligência tão simples e necessária, como a apresentação de uma procuração atualizada e específica, reforça a necessidade de rigor no saneamento do processo, sob pena de se permitir o prosseguimento de lides temerárias em afronta direta aos princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
A análise dos autos demonstra que a apelante foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com a finalidade de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação e à regularização da representação processual. Essa determinação judicial, fundamentada na suspeita de demanda predatória e na necessidade de verificação da autenticidade da postulação, não foi atendida pela parte autora. A inércia da apelante em cumprir o comando judicial, mesmo após a concessão de prazo e a indicação precisa do vício a ser sanado, atrai a incidência da regra prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dever de emenda da inicial é um ônus processual da parte autora, cuja inobservância acarreta o indeferimento da exordial. No caso em exame, a ausência de procuração atualizada e com poderes específicos para a lide impede o magistrado de aferir se o direito de ação está sendo exercido de forma regular e consciente. A regularidade da representação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência constitui vício que, se não sanado no prazo legal, obsta o desenvolvimento válido e regular da relação processual.
A sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que o descumprimento da diligência impossibilita o julgamento do mérito. Não se pode admitir que a parte ignore comandos judiciais destinados ao saneamento do processo, sob pena de esvaziar a autoridade das decisões e comprometer a segurança jurídica. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a consequência direta e necessária da desídia da parte autora em regularizar sua petição inicial.
Dessa forma, resta inviabilizada qualquer análise acerca do mérito da demanda, que envolve discussões sobre a classificação no concurso público para a Polícia Penal. O vício processual insanado atua como uma barreira intransponível ao exame das pretensões de fundo, uma vez que a relação processual sequer chegou a se constituir de forma válida. A manutenção da sentença de extinção é, portanto, a medida que se impõe, diante da manifesta inobservância dos requisitos legais para o prosseguimento da ação.
O sistema processual civil brasileiro, em busca de maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias já pacificadas pelos tribunais superiores ou pela própria corte de origem. O artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em apreço, a pretensão recursal da apelante colide frontalmente com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. O enunciado sumular é expresso ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de fundada suspeita de demanda predatória. Como a apelante insurge-se justamente contra essa exigência legítima, o recurso revela-se manifestamente improcedente.
A jurisprudência deste Tribunal reforça a viabilidade do julgamento monocrático em situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803632-79.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
Assim, estando a decisão recorrida em estrita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, e sendo o recurso contrário a enunciado de súmula deste Tribunal, o julgamento monocrático é a via adequada e necessária para a solução da lide em sede recursal.
Ante o exposto, em harmonia com o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e com o precedente vinculante firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conheço do recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina / PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800322-88.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026