Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0757454-11.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757454-11.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
AGRAVANTE: ROSANIRA ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: INSS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra decisão que, em ação para concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, alegando distinção entre o caso concreto e os processos utilizados como fundamento para o declínio de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a demanda previdenciária possui natureza acidentária apta a atrair a competência da Justiça Estadual ou se, ausente comprovação de acidente de trabalho, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A competência da Justiça Federal abrange as causas em que figure autarquia federal, ressalvada apenas a hipótese de ações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

4.A petição inicial e os documentos juntados aos autos não demonstram nexo entre a incapacidade laboral alegada e acidente de trabalho.

5.Os extratos de benefício indicam a concessão de auxílio-doença previdenciário comum, sem registro de benefício de natureza acidentária.

6.A inexistência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de elementos comprobatórios da origem ocupacional da incapacidade impede o reconhecimento da competência excepcional da Justiça Estadual.

7.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 64, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Declínio de competência determinado.

Tese de julgamento:
1.A competência da Justiça Estadual em demandas previdenciárias restringe-se às hipóteses de benefício decorrente de acidente de trabalho.
2.A ausência de comprovação de nexo causal entre incapacidade laboral e acidente de trabalho atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
3.A inexistência de CAT e de elementos indicativos de natureza acidentária do benefício impede o enquadramento da demanda na exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
4.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64 e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0134234-20.2015.8.13.0271, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2021; TJ-GO, Apelação Cível nº 0298874-10.2016.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2021.

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANIRA ARAUJO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que tramita sob numeração 0801165-51.2024.8.18.0060 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, declinou a competência para a Justiça federal nos termos do enunciado aprovado no 2º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI.

A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando persistência de quadro de incapacidade laboral.

Em razões recursais (ID 33221401), requer provimento ao recurso, com reforma da decisão a quo, alegando não aplicação do enunciado indicado pelo Magistrado primevo, uma vez que os processos protocolados na justiça federal divergem do processo em análise por esta justiça estadual.

É o que basta relatar.

Passo a análise.

Compulsando os autos, observo que o cerne da questão versa sobre benefício por incapacidade, especificamente o auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob justificativa da incapacidade decorrer de acidente do trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, é categórica ao dispor:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

A exceção à regra de competência da Justiça Federal ocorre, portanto, apenas nos casos de acidente de trabalho. Entretanto, como se observa da análise da inicial, bem como dos documentos que instruem os autos, não há qualquer comprovação de que a incapacidade laboral da parte autora decorra de evento acidentário.

A documentação acostada ao processo, especialmente o extrato do benefício ativo (IDs 58317815, 58317817 e 58317824), aponta que se trata de auxílio-doença previdenciário, não sendo identificável qualquer concessão anterior ou indeferimento relativo a benefício acidentário. Portanto, há uma ausência de vínculo entre a incapacidade e evento acidentário, inclusive inexistindo comprovação da comunicação de acidente de trabalho (CAT), condição essencial para a caracterização da natureza acidentária da demanda.

Dessa forma, não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que a pretensão da parte autora se insere na exceção da competência da Justiça Estadual, e sendo o INSS autarquia federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de origem, com a devida remessa dos autos à Justiça Federal, consoante os ditames do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

Sobre o tema, seguem julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NA ESFERA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NA ESFERA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NA ESFERA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NA ESFERA RECURSAL -- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal - A delegação constitucional de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual limita-se ao processamento e julgamento em primeira instância, sendo competente na instância recursal o TRF da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

(TJ-MG - Apelação Cível: 01342342020158130271 Frutal, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL . I - À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (art. 109, I, CF), sendo mister a anulação da sentença. II - Com efeito, se a causa do benefício pleiteado (auxílio-acidente) não ocorreu no exercício da atividade laboral da autora, certo é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, para processar e julgar a presente ação previdenciária com a remessa dos autos à Justiça Federal APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA .

(TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos APELAÇÃO CIVEL: 02988741020168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2021)

 

 

Portanto, por tratar-se de benefício previdenciário stricto sensu, e não de natureza acidentária, é imperativa a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o consequente declínio de competência para a Justiça Federal.

Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.

Intima-se as partes.

 

Cancele-se a distribuição. 


TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757454-11.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757454-11.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

ROSANIRA ARAUJO DA SILVA

Réu

INSS

Publicação

20/05/2026