Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801358-98.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0801358-98.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ASTELITA LUIZ MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Astelita Luiz Moreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de configuração de litigância abusiva/predatória.

Consta dos autos que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado supostamente responsável por descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

O magistrado de origem entendeu que a demanda integraria conjunto de ações padronizadas, fragmentadas e ajuizadas em massa contra a mesma instituição financeira, reputando caracterizado abuso do direito de ação, além de ausência de interesse processual, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, CNJ, NUGEPNAC e CIJEPI (Id. 33011235).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: violação ao princípio do contraditório; afronta ao princípio da não surpresa; cerceamento de defesa; impossibilidade de extinção prematura sem prévia intimação para emenda da inicial; violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; inexistência de demonstração concreta de litigância predatória; e nulidade da sentença por extrapolação dos limites objetivos da lide.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Do Brasil S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença. (Id. 33011246)

Em razão da matéria versar sobre relação de consumo, não se vislumbra hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da validade jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de suposta litigância predatória, abuso do direito de ação e ausência de interesse processual.

A sentença recorrida, embora revestida de fundamentação extensa e construída sob a perspectiva institucional de enfrentamento à litigância abusiva, não resiste ao controle de legalidade e constitucionalidade processual à luz das garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório substancial, cooperação processual, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça.

O ponto nuclear da controvérsia reside no fato de que o magistrado singular extinguiu prematuramente a demanda sem oportunizar à parte autora o exercício efetivo do contraditório acerca das irregularidades apontadas na petição inicial, tampouco lhe concedeu prazo para emenda da peça vestibular, providência expressamente prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.

O processo civil contemporâneo repele decisões-surpresa e prestigia a máxima efetividade da tutela jurisdicional. O juiz não mais ocupa posição isolada e verticalizada na relação processual, mas sim papel de garantidor dialógico da construção da decisão jurisdicional legítima.

Nessa perspectiva, o art. 10 do CPC estabelece norma cogente ao vedar decisões fundadas em questões sobre as quais não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscíveis de ofício.

A extinção do feito fundada em suposta litigância predatória, sem prévia instauração do contraditório específico sobre tal imputação, caracteriza manifesta afronta ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal substancial.

Com efeito, embora seja legítima e institucionalmente necessária a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento de práticas abusivas de litigância massificada artificial, tal prerrogativa não autoriza mitigação arbitrária de garantias constitucionais fundamentais.

A repressão à litigância abusiva não pode converter-se em instrumento de restrição apriorística ao direito fundamental de acesso à jurisdição, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis, idosos, aposentados e pessoas em situação de fragilidade econômica e informacional.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que a mera repetição de demandas semelhantes, por si só, não caracteriza litigância predatória, sobretudo em contextos sociais marcados por reiteradas fraudes bancárias envolvendo empréstimos consignados.

É preciso distinguir, com rigor metodológico, a litigiosidade repetitiva socialmente induzida da litigância artificialmente fabricada.

No caso concreto, inexiste demonstração objetiva, individualizada e empiricamente verificável de fraude processual, simulação, falsidade documental ou captação ilícita de clientela apta a justificar medida extrema de extinção prematura da demanda.

A sentença recorrida construiu presunção generalizante de abusividade a partir da multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, da similitude entre as petições iniciais apresentadas, da suposta fragmentação artificial das demandas e da padronização argumentativa adotada nas peças processuais.

Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não possuem densidade jurídica suficiente para autorizar a supressão do exame meritório sem observância prévia das garantias processuais mínimas.

Importa registrar que demandas envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados frequentemente apresentam substrato fático semelhante, especialmente em contextos de vulnerabilidade estrutural de consumidores idosos, analfabetos ou semianalfabetos.

Nessa linha, a própria jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento protetivo por meio da Súmula 26 do TJPI:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A interpretação sistemática da referida súmula conduz precisamente à necessidade de oportunizar à parte autora a complementação da narrativa fática e documental, sobretudo quando o magistrado entende insuficientes os elementos inaugurais apresentados.

O sistema processual civil brasileiro prestigia a correção do vício processual antes da extinção da demanda. A extinção prematura constitui ultima ratio processual.

O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial quando identificar defeitos ou irregularidades sanáveis.

Referida providência decorre diretamente da lógica estruturante do CPC, especialmente do princípio da cooperação processual, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem atuar de forma colaborativa para a construção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável.

Decorre, igualmente, do princípio da primazia do julgamento do mérito, que impõe ao magistrado o dever de privilegiar a solução substancial da controvérsia, evitando a extinção prematura do processo por vícios sanáveis. Tal orientação se harmoniza com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser interpretados conforme sua finalidade prática e utilidade jurisdicional, afastando excessivo formalismo incompatível com a efetividade do processo.

Além disso, referida medida encontra fundamento na vedação às decisões-surpresa, consagrada no art. 10 do CPC, que impede a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes. Por fim, também decorre do princípio da máxima efetividade da jurisdição, que exige do Poder Judiciário atuação voltada à concretização plena do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada.

No caso concreto, entretanto, o Juízo de origem suprimiu completamente a fase saneadora e cooperativa do procedimento.

Além disso, a decisão recorrida avançou para esfera sensível de imputações relacionadas à atuação profissional da patrona da parte autora, com determinação de remessa de ofícios à OAB/PI, CNJ e órgãos ministeriais, sem prévia instauração de incidente processual próprio ou individualização concreta de eventual ilícito funcional.

Tal circunstância evidencia expansão indevida dos limites objetivos da lide.

O controle da ética profissional da advocacia demanda observância do devido processo legal disciplinar, sendo incompatível com juízos presuntivos ou generalizações abstratas construídas a partir exclusivamente da repetição de demandas.

Nesse contexto, revela-se imperativa a anulação da sentença recorrida para que seja assegurado à parte autora o regular exercício do contraditório, com possibilidade de emenda da petição inicial e individualização mais precisa dos fatos e contratos impugnados.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular integralmente a sentença recorrida (Id. 33011235), uma vez evidenciada violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da vedação às decisões-surpresa.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento da demanda, com a devida reabertura do contraditório e observância das garantias processuais fundamentais inerentes ao devido processo legal.

Determino, ainda, que seja concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, promovendo a complementação das informações, documentos e esclarecimentos eventualmente reputados necessários pelo magistrado singular, especialmente quanto à individualização dos fatos, contratos e alegações deduzidas na exordial.

Após a apresentação da emenda, deverá o feito prosseguir regularmente, com apreciação da demanda à luz do conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos, observando-se os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da primazia da resolução de mérito e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.

Prejudicadas as demais questões recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem com as cautelas legais.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-98.2025.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801358-98.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ASTELITA LUIZ MOREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2026