Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800979-21.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800979-21.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com reparação por danos materiais e morais. A autora alegou a existência de desfalques e movimentações indevidas em sua conta individualizada, constatadas após obtenção de extratos analíticos e microfilmagens, sustentando desaparecimento de valores acumulados anteriormente à Constituição Federal de 1988 e requerendo restituição dos valores indevidamente sacados, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita; (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quanto às modalidades de saque realizadas na conta PASEP; e (iv) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.

4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do prejuízo, considerada, segundo o Tema 1.387 do STJ, a data do saque integral do saldo principal.

5. O Banco do Brasil exerce a função de administrador das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe processar solicitações de saque, efetuar pagamentos e manter a regularidade das movimentações financeiras.

6. Nos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira comprovar o adimplemento mediante apresentação de recibo ou instrumento de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300 do STJ.

7. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, por constituir fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

8. A ausência de apresentação, pelo banco réu, dos instrumentos de quitação relativos aos saques realizados em caixa evidencia falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados da conta individualizada da autora.

9. Os desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a legítima expectativa patrimonial do participante do programa.

10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido. Pedidos parcialmente procedentes.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas a desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.

2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

3. O saque integral do saldo principal constitui o termo inicial da contagem prescricional nas ações relativas a desfalques em conta PASEP.

4. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação.

5. Incumbe ao titular da conta comprovar o não recebimento de valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento.

6. A ausência de comprovação da regularidade dos saques em caixa caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja restituição dos valores indevidamente debitados.

7. Os desfalques indevidos em conta vinculada ao PASEP configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373, I e II, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, 405 e 944; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, §3º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387; STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 50012012320248130693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJ-PE, AC nº 00345623720198172001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11.12.2023.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA (ID 17634455) em face de sentença (ID 17634453) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800979-21.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Em suas razões recursais, a apelante alega ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e, ao efetuar o saque de suas cotas em 08/08/2018, recebeu apenas o montante de R$ 306,86 (trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos), valor que reputou incompatível com os depósitos acumulados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que o comprovante de saque constante do ID. 7885256 demonstra o reduzido valor disponibilizado pela instituição financeira.

Assevera que somente em 24/10/2019, após obter extratos detalhados e microfilmagens de sua conta PASEP, tomou conhecimento de supostos desfalques e movimentações indevidas, documentos estes identificados no ID. 7885274, os quais revelam retiradas não autorizadas e desaparecimento do saldo anteriormente existente em sua conta vinculada.

Afirma que jamais teve acesso prévio a informações detalhadas acerca da movimentação da conta PASEP, razão pela qual somente recentemente teria descoberto a alegada fraude perpetrada pela instituição financeira recorrida.

Aduz que o Banco do Brasil descumpriu o disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal, na medida em que o saldo existente em sua conta vinculada em 18/08/1988, no importe de Cz$ 23.637,00, não teria sido preservado para futura percepção quando da aposentadoria, tendo referido valor desaparecido da conta sem qualquer explicação plausível por parte da instituição financeira.

Argumenta que os extratos de 1989 demonstram saldo anterior irrisório, incompatível com o patrimônio acumulado anteriormente, circunstância que evidenciaria desfalque e saque indevido praticado pela instituição financeira apelada.

Defende que a demanda não tratava de expurgos inflacionários ou mera atualização monetária, mas sim de atos ilícitos decorrentes de suposto desaparecimento de valores depositados na conta PASEP, de forma que os desfalques em contas vinculadas configuram dano moral in re ipsa, citando entendimento jurisprudencial nesse sentido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e ilegitimidade passiva ad causam, além da prejudicial de mérito (prescrição).

No mérito, alega a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que os extratos do PASEP acostados aos autos demonstram a regularidade das movimentações financeiras realizadas na conta da apelante.

Aduz que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral, sustentando que a pretensão indenizatória seria desprovida de respaldo probatório e configura tentativa de enriquecimento sem causa.

Assevera que suas atividades obedecem estritamente às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, destacando que a instituição financeira atua em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese em apreço.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17634463).

Suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 22268604).

Levantamento da causa suspensiva (ID 30337576).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do contracheque juntado sob ID. 17634357, que a parte autora percebia remuneração líquida aproximada de R$ 1.296,72 (hum mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), quantia manifestamente modesta e compatível com a condição de insuficiência financeira alegada, sobretudo diante das despesas ordinárias inerentes à sua própria subsistência, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

Assim, inexistindo prova robusta da capacidade econômica da autora para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção da benesse anteriormente deferida.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

II.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Preliminar REJEITADA.

 

III - PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PRESCRIÇÃO

 

No que concerne à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 17634358), o saque integral do saldo do FGTS pela parte autora/apelante fora realizado em 08 de agosto de 2018, por ocasião da sua aposentadoria.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15 de janeiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.

 

IV - DO MÉRITO RECURSAL


O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.

No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.

Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.

Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.

Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.

Desta forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.

Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada.

Deste modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.

Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.

Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante.

Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.

Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.

A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Assim, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora, ora apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.

Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.

Da análise do extrato do PASEP de ID 17634358, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.

Nesse contexto, como o banco réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.

De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.

Desta forma, entendo que a apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico à parte autora.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S .A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art . 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)

AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

V - DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante e ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, ora apelado, à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da parte autora/apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, em razão do que dispõe o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-21.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800979-21.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026