
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805937-96.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM GRAU RECURSAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação cível interposta por Maria dos Remédios Bezerra Silva contra sentença proferida nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de alegada incapacidade decorrente de espondilose, dorsalgia e outros transtornos de discos intervertebrais.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça Estadual processar e julgar recurso de apelação interposto em demanda previdenciária ajuizada contra o INSS no exercício da competência delegada da Justiça Federal.
A controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária, inexistindo discussão relacionada a acidente de trabalho, hipótese excepcional em que a Constituição Federal admite a competência da Justiça Estadual.
O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente previstas.
A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal limita-se ao processamento e julgamento da demanda em primeiro grau perante a Justiça Estadual nas comarcas não sede de Vara Federal, sem transferência da competência recursal ao Tribunal de Justiça Estadual.
O art. 108, II, da Constituição Federal estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal delegada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos em ações previdenciárias processadas por delegação devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal competente, excetuadas apenas as demandas acidentárias.
A incompetência absoluta em razão da matéria possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Competência declinada.
Tese de julgamento:
A competência recursal nas ações previdenciárias processadas pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada pertence ao respectivo Tribunal Regional Federal.
A competência da Justiça Estadual em demandas previdenciárias restringe-se às hipóteses constitucionalmente previstas, especialmente às ações acidentárias.
A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I e §3º; CPC, art. 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado acerca da competência recursal dos Tribunais Regionais Federais em ações previdenciárias processadas no exercício da competência delegada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS BEZERRA SILVA em face da sentença (ID. 21710545) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial consiste na concessão de benefício previdenciário em razão de ser diagnosticada com CID 10 - M47 (ESPONDILOSE), CID 10 M 54
(DORSALGIA), CID M 51 OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS.
A controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária, inexistindo qualquer discussão relacionada a acidente de trabalho, hipótese excepcional em que a Constituição Federal admite a permanência da competência da Justiça Estadual.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, assistente ou oponente, ressalvadas apenas as causas sujeitas à Justiça Eleitoral, Militar e Trabalhista, bem como aquelas decorrentes de acidente de trabalho.
Ademais, o §3º do art. 109 da Constituição Federal autoriza o exercício da competência delegada pela Justiça Estadual apenas para o processamento e julgamento das demandas previdenciárias em primeiro grau nas comarcas não sede de Vara Federal, circunstância que não altera a competência recursal, a qual permanece afeta ao Tribunal Regional Federal competente.
Nesse sentido, dispõe o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal delegada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações previdenciárias processadas perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, eventual recurso de apelação deve ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal competente, excetuadas apenas as demandas acidentárias.
Ressalte-se, ainda, que a incompetência absoluta em razão da matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, constatada a incompetência desta Corte Estadual para apreciação do presente recurso, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente apelação cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I e §3º, da Constituição Federal, bem como do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição.
Oficie-se ao Juízo da vara de origem para ciência desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0805937-96.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorMARIA DOS REMEDIOS BEZERRA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação20/05/2026