Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário 0763592-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763592-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
AGRAVANTE: ISRAEL JOSE DE MOURA, AGOSTINHO FONTES DE LIMA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL JOSÉ DE MOURA e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000781-60.2014.8.18.00) movido contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.

O presente recurso foi inicialmente distribuído a este Relator perante a 2ª Câmara Especializada Cível. Todavia, em consulta ao sistema processual E-TJPI, verificou-se que o feito originário já tramitou neste Tribunal em sede de Apelação Cível (nº 2017.0001.002137-4), tendo sido julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Des. José Ribamar Oliveira.

É o breve relatório. Decido.

A questão central reside na observância das regras de prevenção e competência interna deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disciplinado no seu Regimento Interno (RITJPI).

O parágrafo único do art. 135-A e o art. 145 do RITJPI (com redação dada pela Resolução nº 06/2016) estabelecem critérios objetivos para a fixação da competência por prevenção, visando a celeridade e a segurança jurídica:

“Art. 135-A. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

                   No caso em tela, a existência de julgamento anterior pela 2ª Câmara de Direito Público no processo de conhecimento atrai a competência do referido órgão fracionário para todos os recursos subsequentes, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme reforçado pela jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 930 DO CPC C/C ART. 135-A E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. RELATOR PREVENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES, REFERENTES AO MESMO PROCESSO OU PROCEDIMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 930 do CPC determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, nos termos do art. 145 do RITJPI. 3. Constatada a existência de recurso de Agravo de Instrumento interposto sob o número 0752064-02.2022.8.18.0000, em face do mesmo processo de origem (Ação de Reintegração de Posse n. 0800204-35.2022.8.18.0043), o qual foi autuado e distribuído em 19/03/2022, cujo Relator é o Des. José James Gomes Pereira, não resta dúvida que este é prevento para o Agravo de Instrumento n. 0753453-22.2022.8.18.0000. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0753477-50.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Ademais, reforça-se a competência da Câmara de Direito Público em razão da natureza jurídica da agravada (AGESPISA). Trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, que atua em regime não concorrencial e goza de prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que justifica o processamento do feito perante o órgão especializado em Direito Público. Neste sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. PRESENÇA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGESPISA. SUBMISSÃO AO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.         Apelação cível em que figura no polo passivo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com determinação de análise da competência interna para julgamento do recurso. 2.         Fato relevante. A entidade demandada exerce atividade sem caráter concorrencial, com submissão a prerrogativas da Fazenda Pública. 3.         Decisão. Determinada a remessa dos autos às Câmaras de Direito Público, com cancelamento da distribuição anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial atrai a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem concorrência, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive quanto às prerrogativas processuais. 4. A jurisprudência do STF reconhece a aplicação do regime de precatórios e das prerrogativas fazendárias nessas hipóteses. 5. A competência interna dos tribunais deve observar a natureza jurídica da parte e o regime jurídico aplicável, o que atrai a atuação das Câmaras de Direito Público.
6. A legislação estadual superveniente que trata da liquidação da entidade não afasta, no momento, sua sujeição ao regime jurídico de direito público para fins de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a redistribuição do recurso às Câmaras de Direito Público. Tese de julgamento: “1. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública. 2. A sua presença no polo da demanda atrai a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento do recurso.”
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-27.2022.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 ) 

 

Dessa forma, constatada a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público pelo julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.002137-4, impõe-se o encaminhamento dos autos àquele órgão julgador, devendo o feito permanecer sob a minha relatoria, procedendo-se apenas à retificação do órgão colegiado.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Câmara Especializada Cível e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 2ª Câmara de Direito Público, mantendo-se a relatoria deste Desembargador.

À Coordenadoria Judiciária para as providências de estilo.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletronicamente registradas.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763592-28.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0763592-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário

Autor

ISRAEL JOSE DE MOURA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

20/05/2026