Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800668-44.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800668-44.2023.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. 2. Inexiste omissão ou contradição no julgado quando este aborda expressamente a aplicação de lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) para o cálculo dos consectários legais a partir de sua vigência. 3. Configura-se, contudo, omissão sanável a ausência de definição do índice de atualização monetária e juros de mora para o período anterior à vigência da nova legislação, impondo-se a integração do acórdão para garantir a segurança jurídica e a correta liquidação do julgado. 4.Os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser analisados e ajustados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5. Acolhem-se parcialmente os embargos para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e definir a incidência exclusiva da Taxa SELIC para o período anterior a 01/09/2024, mantendo-se, a partir de então, o cálculo já determinado no acórdão embargado (IPCA + SELIC), em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do processo n. 0800668-44.2023.8.18.0069, em face de decisão terminativa proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em demanda ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, envolvendo pretensão relacionada à declaração de nulidade de contratação bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado empréstimo consignado indevido.

Em suas razões recursais (Id. 31736309), os embargantes alegam a existência de omissão e erro material no julgado quanto à fixação dos consectários legais da condenação, sustentando que a decisão deixou de observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 905, segundo a qual a taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis regidas pelo Código Civil de 2002. Sustentam, ainda, a necessidade de observância da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, requerendo a adequação dos critérios de atualização da condenação ao novo regramento legal.

Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 32109979), apresentadas por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, a embargada defende o não acolhimento do recurso, ao argumento de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, destacando que as hipóteses legais de cabimento restringem-se à omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Afirma, ainda, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Os autos vieram conclusos para apreciação.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ou contradição ao não detalhar os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, especialmente diante da tese do Tema 905/STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Em outras palavras, cumpre verificar se o julgado necessita de integração para definir o regime de atualização do débito em todo o período.

É cediço que os consectários legais da condenação, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser apreciados e ajustados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema Repetitivo 905 e de inúmeros outros julgados, como o AgInt no REsp 1.898.999/RJ (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021).

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do embargante prospera parcialmente. Embora não haja a alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 — matéria expressamente ventilada no acórdão —, constata-se, de fato, uma omissão quanto à definição do regime de atualização do débito para o período anterior à sua vigência. Impõe-se, assim, a integração do julgado para sanar o vício.

Com efeito, a parte embargante alega que a decisão foi omissa quanto à nova lei. Contudo, a análise do acórdão revela que o tema foi, sim, expressamente tratado. Consta no corpo da decisão terminativa o seguinte trecho:

"No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios."

Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se consolidado no sentido de que, nas condenações por responsabilidade contratual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC. Nesse sentido: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais." (STJ - Corte Especial - EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 20/11/2008). Por conseguinte, sua aplicação ao caso é medida que se impõe para o período anterior a 1º de setembro de 2024.

Ressalta-se que a parte embargante não visa rediscutir o mérito da condenação (reconhecimento da cobrança indevida), mas apenas aclarar os critérios de cálculo do valor devido, o que é perfeitamente cabível nesta via recursal para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Conclui-se, assim, que a decisão deve ser integrada para estabelecer, de forma clara, todo o regime de atualização da dívida.

Em resumo: (a) o banco embargante alegou omissão e contradição na decisão que manteve sua condenação, por não especificar os índices de juros e correção monetária; (b) a causa de pedir foi a necessidade de aplicação do Tema 905/STJ e da nova Lei nº 14.905/2024; (c) a conclusão é que a decisão já abordou a nova lei, mas foi omissa quanto ao período anterior, devendo ser integrada para definir os critérios de cálculo para todo o período, sanando a omissão e garantindo a segurança jurídica.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO PARCIALMENTE, para, sem alterar o resultado do julgamento de mérito, integrar a decisão embargada e sanar a omissão apontada, estabelecendo que os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma:

1. Desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ) até 31 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.

2. A partir de 1º de setembro de 2024, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme já delineado no acórdão.

Mantém-se, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-44.2023.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800668-44.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/05/2026