Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801159-96.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801159-96.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

  1.  
    1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.PROVIMENTO.

    2.  I. Caso em exame

    3.  Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos.

    4.  O embargante alega omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros.

    5.  II. Questão em discussão

    6.  Questão em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.

    7.  III. Razões de decidir

    8.  Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo tempestivos e adequados no caso.

    9.  Verificada omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, impõe-se sua integração, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, deduzido o IPCA.

    10.  A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices no mesmo período, conforme entendimento consolidado do STJ.

    11.  IV. Dispositivo e tese

    12.  Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.

    13.  Tese de julgamento

    14. “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora. 2. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA. ”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de id. nº 27846543, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, em face de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA/Embargado.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a aplicação da taxa selic como índice de atualização.

Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.

É o Relatório.


DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge a Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão sobre a aplicação da taxa selic como índice de atualização.

De início, verifico que, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.

Pois bem, sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:


Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).


Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a modificação na fundamentação e no dispositivo da decisão impugnada quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, para que a correção monetária e juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-96.2023.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801159-96.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2026