
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0860751-07.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Pagamento, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em ação envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral da conta e o ajuizamento da demanda. A parte apelante sustenta que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente teria ocorrido após a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados, requerendo o afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens possui aptidão para postergar o início da contagem prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. O Tema Repetitivo 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
5. A tese firmada no Tema 1387 objetivou o marco inicial da prescrição ao vinculá-lo expressamente à data do saque integral da conta, afastando interpretação subjetiva baseada na obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários.
6. O ajuizamento da ação após o transcurso de prazo superior a dez anos desde o saque integral da conta vinculada configura a prescrição da pretensão indenizatória.
7. A admissão de termo inicial condicionado exclusivamente à ciência subjetiva posterior da parte interessada comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e afrontaria a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. O julgamento monocrático do recurso pelo relator mostra-se legítimo diante da manifesta contrariedade da pretensão recursal à jurisprudência consolidada do STJ em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP, conforme o Tema 1387 do STJ.
3. A obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários não possui aptidão para deslocar o marco inicial da prescrição definido em precedente repetitivo vinculante.
4. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 205, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE JESUS SOUSA SILVA (ID 86872716) contra sentença (ID 85029575) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Na origem, a parte autora alegou irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, sustentando ocorrência de desfalques, ausência de correta atualização monetária e falha na aplicação dos rendimentos legalmente previstos, requerendo a recomposição dos valores e indenização por danos morais.
O magistrado sentenciante reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 29/06/2012, concluindo que a ação ajuizada em 07/12/2023 encontrava-se prescrita.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 2023, após obtenção de microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP, razão pela qual não estaria configurada a prescrição.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 88022629).
Certificadas a tempestividade da apelação e das contrarrazões, bem como a gratuidade da justiça da parte apelante (Ids 87078292 e 88107895).
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando como marco inicial a data do saque integral da conta vinculada ao PASEP.
A insurgência recursal não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou definitivamente a controvérsia no julgamento do Tema Repetitivo 1387, firmando a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese firmada no Tema 1387/STJ objetivou o marco inicial da prescrição, vinculando-o expressamente à data do saque integral do principal, afastando a interpretação subjetiva sustentada pela parte apelante no sentido de que o prazo prescricional somente teria início após a obtenção posterior de microfilmagens e extratos detalhados.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 29/06/2012.
A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 07/12/2023.
Assim, transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
A alegação recursal de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 2023 não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387.
Admitir interpretação diversa implicaria insegurança jurídica e permitiria que o termo inicial da prescrição ficasse subordinado exclusivamente à conveniência subjetiva da parte interessada, em frontal descompasso com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, ainda, que o presente recurso encontra-se em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recursos repetitivos, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgamento monocrático pelo relator constitui legítima técnica de racionalização processual quando a matéria já se encontra pacificada em precedente vinculante.
Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0860751-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCA DE JESUS SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026