
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801262-91.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARNALDO MARQUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, I E IV, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO MARQUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial determinada pelo magistrado de origem, conforme sentença de ID 33212396.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição Material e Compensação Moral” em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando descontos indevidos referentes à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado singular entendeu pela existência de indícios de litigância predatória, determinando a emenda da inicial mediante apresentação de documentos complementares, dentre eles extratos bancários completos do período de três meses anteriores e posteriores aos descontos questionados. Posteriormente, reputando não cumprida a determinação judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada, argumentando que os documentos essenciais já constavam dos autos, inclusive comprovante de endereço, extratos bancários, tentativa de solução administrativa e planilha de cálculos, todos devidamente identificados nos IDs 82238878, 82238880 e 82238881. Aduz, ainda, violação aos arts. 489, §1º, I e IV, do CPC, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta ao princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, conforme razões recursais de ID 33212397.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão à parte apelante.
Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida fundamentou a extinção processual em alegados indícios de litigância predatória, valendo-se de fundamentação genérica baseada no Tema 1198 do STJ, na Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em precedentes desta Corte Estadual.
Todavia, embora seja legítima a atuação do magistrado no combate a demandas abusivas e na preservação da boa-fé processual, tal atuação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da fundamentação adequada das decisões judiciais.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal:
“Art. 93. (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.
Da mesma forma, dispõe o art. 489, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não individualizou elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de litigância predatória ou abuso do direito de ação.
Ao contrário, a parte autora demonstrou ter juntado documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, incluindo comprovante de endereço, extratos bancários, tentativa de resolução administrativa e planilha de cálculos, conforme expressamente indicado nas razões recursais de ID 33212397.
Além disso, a exigência de apresentação de extratos bancários completos do período de três meses anteriores e posteriores aos descontos, sob pena de extinção do feito, revela-se excessiva no caso concreto, sobretudo porque a demanda versa justamente sobre cobranças bancárias cuja documentação integral encontra-se sob posse da instituição financeira demandada.
Importante destacar que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, matéria que sequer foi adequadamente enfrentada pelo juízo de origem.
Ademais, a primazia do julgamento do mérito, prevista nos arts. 4º e 6º do CPC, impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção processual sem resolução meritória, especialmente quando já existentes nos autos elementos suficientes ao regular prosseguimento da demanda.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida incorreu em deficiência de fundamentação e violação ao princípio do acesso à justiça, criando óbice processual desproporcional e sem lastro concreto suficiente para impedir o regular prosseguimento da ação.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a adequada instrução processual e apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 33212396 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação adequada das decisões judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
0801262-91.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorARNALDO MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/05/2026