
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802438-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade da avença diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. 3. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual assinado, deixou de comprovar a efetiva disponibilização do numerário mediante documentos idôneos, como comprovante de TED, extrato bancário ou outro elemento apto a demonstrar o crédito em favor da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A inexistência de comprovação da transferência inviabiliza a validade da contratação e afasta qualquer pretensão de compensação de valores. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, por extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro das parcelas posteriores, diante da ausência de engano justificável. 7. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. Recurso conhecido, com parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e condenar a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores descontados, conforme modulação do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0802438-19.2024.8.18.0140, que acolheu parcialmente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0070530007, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 269,10, relacionados ao contrato nº 0070530007, supostamente firmado no valor de R$ 11.486,60. Aduziu, ainda, tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária do INSS.
Na sentença de Id. 32304178, o magistrado de origem rejeitou a preliminar arguida pela instituição financeira e concluiu pela nulidade da contratação, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação válida da contratação e da regular disponibilização do crédito à parte autora, condenando a demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a parte autora se beneficiou dos valores disponibilizados decorrentes do contrato firmado, motivo pelo qual requer a compensação ou devolução dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Aduz que o próprio recorrido reconhece a existência de contratação, limitando-se a alegar desconhecimento da modalidade contratual pactuada. Defende, ainda, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Por sua vez, em contrarrazões de Id. 32304196, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso da instituição financeira, ao argumento de que se trata de apelação genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção integral do decisum, sustentando a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, bem como a irregularidade da contratação mediante reconhecimento facial (“selfie”), em desacordo com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Defende a manutenção da restituição em dobro, da inversão do ônus da prova e da condenação por danos morais.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado face o deferimento da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, esta não merece acolhimento. A parte autora/apelante demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos, trazendo, ainda, elementos suficientes que justificam a presente demanda.
A autora indicou claramente as razões pelas quais entende ser cabível a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão, preenchendo, assim, as condições da ação.
Ademais, no que se refere a ausência de prévio requerimento administrativo, observo que não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelado juntou instrumento contratual devidamente assinado (id. 32304174), contudo deixou de apresentar comprovante de disponibilização de valores (TED), ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No tocante ao pleito de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, razão não assiste à instituição financeira apelante. Isso porque, embora alegue a efetiva liberação do numerário decorrente do contrato impugnado, deixou de acostar aos autos documento idôneo apto a comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora, tais como comprovante de TED, extrato bancário ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a disponibilização do crédito.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo a setença nos demais termos.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802438-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO
Publicação20/05/2026