
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000349-09.2013.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA
Decisão Terminativa
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Grafitte Móveis Ltda., reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, o magistrado consignou que a execução fiscal foi distribuída em julho de 2013 e que a parte executada não havia sido localizada até aquele momento. Com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, pronunciou a prescrição intercorrente da execução.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
No mérito, defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que foi determinada a citação da empresa executada em 07/08/2013, mas que o oficial de justiça não realizou o ato em 29/03/2016, em razão da negativa de funcionários da executada. Afirma, ainda, que foi expedida carta precatória em 14/03/2017, a qual restou infrutífera em 01/09/2018, pois a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Sustenta, por fim, que requereu a citação no endereço do sócio-gerente em 28/08/2019, mas a tentativa também foi frustrada em 11/08/2022.
Com base nisso, argumenta que não houve inércia da Fazenda Pública, mas demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual seria aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, para anular ou reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A tese central consiste em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal na qual, embora tenham sido requeridas diligências pela Fazenda Pública, não houve efetiva citação da parte executada nem constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.
A sentença deve ser mantida.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo.
A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 566, as seguintes diretrizes:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 — LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo.”
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.”
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, ressalvada a falta da intimação que constitui o termo inicial, hipótese em que o prejuízo é presumido.”
Também no âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, fixou a tese de que é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão; encerrado esse período, passa a correr o prazo prescricional quinquenal; e somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente.
No caso concreto, a própria Fazenda Pública reconhece que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e que as diligências realizadas não resultaram na efetiva citação da parte executada. Conforme narrado nas razões recursais, houve tentativa infrutífera de citação em 29/03/2016; posteriormente, expediu-se carta precatória em 14/03/2017, também sem êxito, pois a empresa não mais funcionava no endereço indicado em 01/09/2018; e, por fim, o requerimento de citação no endereço do sócio-gerente, formulado em 28/08/2019, igualmente restou frustrado em 11/08/2022.
Assim, ainda que se considere, em favor da Fazenda Pública, a data de 29/03/2016 como marco inicial decorrente da primeira tentativa frustrada de citação, tem-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 29/03/2017, iniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 29/03/2022.
A sentença foi proferida em 16/03/2023, quando já ultrapassado o prazo global de 1 (um) ano de suspensão acrescido do prazo prescricional quinquenal.
Não há, nos autos, notícia de efetiva citação da parte executada, ainda que por edital, nem de constrição patrimonial realizada antes do decurso do prazo prescricional. Os requerimentos formulados pelo exequente, embora revelem movimentação processual, não produziram resultado útil apto a interromper a prescrição intercorrente, pois todas as diligências mencionadas nas razões recursais foram infrutíferas.
Conforme o Tema Repetitivo 566/STJ, o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo providências de localização do devedor ou de bens não interrompe a prescrição intercorrente. Para que haja interrupção, é necessário que a providência requerida resulte em efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, hipótese não verificada no caso.
Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública. Embora o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 preveja a oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 566, assentou que a Fazenda deve demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação, indicando causa suspensiva ou interruptiva que poderia ter sido oportunamente arguida.
No caso, ao interpor a apelação, a Fazenda Pública teve a oportunidade de apontar eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Todavia, limitou-se a invocar a existência de peticionamentos e diligências infrutíferas, sem demonstrar efetiva citação, constrição patrimonial ou outro fato jurídico idôneo a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser declarada, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da ausência de nulidade sem prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
A aplicação da Súmula 106/STJ, por sua vez, não se mostra adequada à hipótese. O referido enunciado não afasta, de forma automática, a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente quando, transcorrido o prazo legal, não houve efetiva citação do devedor nem localização de bens penhoráveis. A demora processual somente poderia impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente se demonstrado, concretamente, que a paralisação imputável ao Poder Judiciário impediu providência útil e tempestiva. Não é o que se verifica.
Aqui, as diligências requeridas pela Fazenda Pública foram processadas, mas não alcançaram resultado útil. A tentativa de citação da empresa foi frustrada; a carta precatória não localizou a executada; e a tentativa de citação do sócio-gerente também não obteve êxito. Logo, não há causa interruptiva da prescrição intercorrente, mas apenas sucessivas diligências infrutíferas, insuficientes, por si sós, para afastar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, embora sucinta, a sentença recorrida adotou conclusão juridicamente correta e alinhada ao Tema Repetitivo 566/STJ, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, ora integrados pela presente decisão quanto aos marcos temporais e à ausência de causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC;
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06/08/2025, Recurso Repetitivo — Tema 1201.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Recurso Repetitivo – Tema 1229).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000349-09.2013.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGRAFITTE MOVEIS LTDA
Publicação25/05/2026