Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800628-68.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800628-68.2018.8.18.0059
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

RECORRIDO: SAVIO MACEDO SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí (ID 28979576), que negou provimento ao recurso inominado do ente público, mantendo a sentença de procedência no pagamento de gratificação por desempenho (PMAQ-AB).

A origem da controvérsia reside na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAVIO MACEDO SOUZA (ID 16874067), servidor público municipal ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, por meio da qual pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), referente ao período de agosto a novembro de 2016, no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Após regular instrução, o juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI proferiu sentença (ID 16874098), julgando procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da referida verba. Inconformado, o ente público interpôs Recurso de Apelação (ID 16874101), que, após declínio de competência do Tribunal de Justiça (ID 19265853), foi processado como Recurso Inominado por esta Turma Recursal.

Em sessão de julgamento, esta Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme Acórdão de ID 28979576.

Contra essa decisão colegiada, o Município de Cajueiro da Praia interpôs Recurso Extraordinário (ID 29643701), alegando violação aos artigos 2º (separação dos poderes), 37, caput (princípio da legalidade), e 169, §1º e §3º (legalidade orçamentária e reserva do possível), da Constituição Federal.

A Presidência desta Turma, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao apelo extremo com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário submete-se ao que dispõe o artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em observância à sistemática da repercussão geral e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Verifico que o recurso não merece prosseguir, devendo o seguimento ser negado com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário submete-se à sistemática da repercussão geral e à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a análise das teses recursais revela a incidência de entendimentos consolidados da Corte Suprema que impedem o processamento do recurso.

O recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal violou preceitos constitucionais ao confirmar a condenação ao pagamento de gratificação a servidor público. Contudo, a controvérsia central não reside em uma interpretação direta da Constituição, mas sim na análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, especificamente a Lei Municipal nº 314/2015, que instituiu a gratificação do PMAQ-AB no âmbito do Município de Cajueiro da Praia.

A discussão sobre o direito de um servidor a determinada parcela remuneratória, bem como os requisitos para sua percepção, é eminentemente infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.439.117-RG (Tema 1.357), firmou a seguinte tese de repercussão geral:

"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legalidade do pagamento de verbas remuneratórias, de natureza infraconstitucional, a servidores públicos."

No caso dos autos, a pretensão do recorrente de discutir o direito à gratificação PMAQ-AB se enquadra perfeitamente na hipótese do Tema 1.357. A análise do acerto ou desacerto da decisão da Turma Recursal demandaria, inevitavelmente, a interpretação da Lei Municipal nº 314/2015 e dos fatos do processo, como a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho. Tal análise escapa à competência do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.

Portanto, a matéria discutida carece de repercussão geral, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.

O recorrente sustenta que a condenação imposta pelo Judiciário representa violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível. Todavia, eventual ofensa a tais princípios constitucionais ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não autoriza a interposição de Recurso Extraordinário.

Para se concluir pela alegada violação aos artigos 2º, 37 e 169 da Constituição, seria necessário, primeiramente, reexaminar a interpretação e a aplicação da Lei Municipal nº 314/2015, bem como das normas que regem o ônus da prova no processo civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade do apelo extremo em tais situações, conforme consolidado na Súmula 636:

"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Desse modo, o recurso do Município se fundamenta em uma premissa que exige o reexame de matéria fático-probatória e de legislação local, o que é vedado em sede extraordinária. A alegada afronta à Constituição, se existente, seria apenas uma consequência mediata da interpretação de normas de hierarquia inferior, atraindo a aplicação do referido óbice sumular.

Ainda que o recorrente não tenha articulado expressamente uma tese de negativa de prestação jurisdicional, é comum que a insatisfação com o resultado do julgamento seja travestida de alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O acórdão recorrido (ID 28979576), ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou técnica de julgamento permitida pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau, por sua vez, analisou detalhadamente a questão, concluindo que o servidor comprovou seu vínculo e enquadramento funcional, e que cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão fundamentou, ainda, que a omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não poderia prejudicar o servidor.

Portanto, houve a devida prestação jurisdicional, com a exposição clara dos motivos que levaram à manutenção da condenação. O mero inconformismo da parte com o mérito da decisão não se confunde com ausência de fundamentação.

Nesse sentido, o STF, no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), fixou a tese de que:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."

Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, restando afastada qualquer alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil  NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (ID 29643701), em razão da manifesta inadmissibilidade da matéria, que se amolda às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.357 e 339 da Repercussão Geral, bem como ao óbice da Súmula 636 do STF.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Júlio César Menezes Garcez

Juiz Relator



(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800628-68.2018.8.18.0059 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800628-68.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

SAVIO MACEDO SOUZA

Publicação

20/05/2026