Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0840027-50.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0840027-50.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA LEAL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. RECURSO PROVIDO.





I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais (ID 30860354), a parte autora, ora apelante, alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico pela ausência do instrumento contratual, que não foi juntado aos autos pela instituição financeira. Sustenta que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, a contratação exigiria formalidades não observadas. Argumenta que a sentença se baseou em premissas equivocadas, ao presumir uma contratação em caixa eletrônico, tese sequer ventilada pelo banco, e que a ausência do contrato impede a verificação da regularidade da manifestação de vontade, configurando erro substancial. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e condenação por danos morais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 32876695), defendendo a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que a adesão pode ocorrer de forma tácita, pelo desbloqueio e utilização do cartão ou saque dos valores. Afirma ter agido no exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dano a ser indenizado. Pugna, assim, pela manutenção da sentença de improcedência.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora/apelante de ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, com as consequentes condenações.

Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim, caberia à instituição financeira, ora apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte autora, ora apelante, a comprovação da invalidade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se a isso o fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ela celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Apelado, embora tenha alegado a regularidade do negócio jurídico, não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento processual oportuno. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na premissa de que o réu teria comprovado a relação jurídica com a apresentação de um extrato bancário (ID 26912659), presumindo uma contratação em terminal de autoatendimento. Contudo, tal conclusão se mostra frágil e desprovida de suporte probatório, pois o banco não juntou aos autos a via contratual que desse lastro à operação de crédito, seja ela qual for. A simples apresentação de um extrato que demonstra um crédito em conta não é suficiente para comprovar a anuência da consumidora com os termos de um cartão de crédito com RMC, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e semianalfabeta).

Destarte, ante a ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato discutido nestes autos.

Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora com base em um contrato cuja existência e validade não foram comprovadas, atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva e ao sistema de proteção do consumidor, especialmente por se tratar de consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta).

 A Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024), consolidou o entendimento de que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que, havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, sem necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, é imperiosa a condenação da parte apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela autora (ID 30860339, fl. 05), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pela aposentada a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais. A realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, sem a devida autorização contratual, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do abalo sofrido. No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

Diante dessas ponderações, e em linha com os precedentes desta Egrégia Câmara Especializada para casos análogos, fixo o valor da condenação a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, no qual se delimitou controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Naquela oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a incidência do sobrestamento exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no caso concreto e aquela afetada ao julgamento repetitivo. No caso dos autos, contudo, não se verifica tal identidade. Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por objeto a análise da validade e da eventual abusividade estrutural de contratos de cartão de crédito consignado regularmente constituídos.

Diversamente, a controvérsia ora examinada situa-se em momento lógico anterior, uma vez que não se discute a abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a própria existência da relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor. Conforme evidenciado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a formalização válida do negócio jurídico, circunstância que atrai a nulidade da avença.

Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico, não demandando a aplicação dos parâmetros que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ. Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante a aplicação da técnica do distinguishing.




IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem a fim de: declarar a nulidade do contrato; condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); fixar o valor da verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 30860339, fl. 05), a fim de evitar o enriquecimento ilícito; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840027-50.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0840027-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA LEAL DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2026