Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802306-74.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802306-74.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BARTOLOMEU GONCALVES BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MEDIDA FUNDADA NO PODER CAUTELAR DO MAGISTRADO. PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA DO TJPI E SÚMULA 33. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU GONÇALVES BARRETO, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, indicação detalhada dos descontos e apresentação de extratos bancários.  


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de firma reconhecida ou instrumento público para pessoa analfabeta, além de defender que os documentos já apresentados seriam suficientes para o regular prosseguimento da demanda, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.  


Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, alegando ausência de dialeticidade recursal, descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e ausência de interesse processual, defendendo que a extinção do feito ocorreu de forma regular diante da inércia da parte autora.  


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.


É o relatório, passo à decisão.


O juiz determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida; indicação precisa dos valores descontados, período e quantidade de parcelas, com eventual correção do valor da causa; e apresentação de três extratos bancários anteriores e três posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (ID 32416476).


Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que algumas das exigências não sejam exigíveis para o desenvolvimento da demanda, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º:  


[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. 


Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: 


Art. 1º [...]  


Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.


Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. 


Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. 


É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. 


No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.


Dispositivo


À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802306-74.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802306-74.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARTOLOMEU GONCALVES BARRETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026