
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800123-28.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA VIANA
EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA) COM USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor, reconhecendo a irregularidade na contratação de empréstimo consignado realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com uso de senha pessoal, e condenando o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da alegada contratação não autorizada. Inconformada, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, argumentando que o uso de senha pessoal pelo correntista constitui manifestação inequívoca de vontade e afasta qualquer presunção de fraude ou vício de consentimento.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com a utilização de senha pessoal e intransferível do correntista, reveste-se de validade jurídica suficiente para afastar a alegação de contratação não autorizada e, consequentemente, excluir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos invocados pelo consumidor.
RAZÕES DE DECIDIR
1. O uso de senha pessoal e intransferível em Terminal de Autoatendimento (TAA) constitui meio seguro e eficaz de identificação do correntista, equivalendo à manifestação expressa de vontade para a celebração do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, que admitem a forma eletrônica como modo válido de exteriorização da vontade.
2. A responsabilidade pelo sigilo e pela guarda da senha pessoal é exclusiva do titular, conforme cláusulas contratuais regularmente pactuadas e amplamente divulgadas pelas instituições financeiras. O compartilhamento ou o uso indevido da senha por terceiros configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, clonagem de cartão ou falha no sistema de segurança da instituição financeira, não é suficiente para ilidir a presunção de validade do negócio jurídico celebrado mediante autenticação eletrônica por senha.
4. Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira — eis que a contratação observou os procedimentos de segurança estabelecidos e foi autenticada com uso da senha pessoal do correntista —, não há que se falar em responsabilidade civil, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
5. A sentença de procedência merece reforma, pois não há nos autos prova capaz de demonstrar a irregularidade da contratação ou qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelante.
DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
TESE JURÍDICA
"A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com uso de senha pessoal e intransferível do correntista, é juridicamente válida e eficaz. O uso da senha pelo correntista constitui manifestação de vontade inequívoca, sendo a sua guarda responsabilidade exclusiva do titular. A alegação genérica de desconhecimento da operação, sem prova de fraude ou falha no sistema de segurança da instituição financeira, não configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar."
Fundamentos: Arts. 104, 107, 186 e 927, CC · Art. 14, § 3º, II, CDC · Art. 487, I, CPC
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO FERREIRA VIANA :, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato nº 911327587;CONDENAR o réu à restituição líquida de R$ 6.233,26 (seis mil duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), já com a dobra legal, corrigido pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação;CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, com correção desta data (Súmula 362, STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação;CONDENAR o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Nas razões, o Banco do Brasil S/A pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado questionado é válido e foi regularmente celebrado com apresentação de documentos pessoais da autora; ii) não houve ato ilícito a justificar condenação por danos morais, sendo indevido o reconhecimento de dano moral presumido; iii) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução do quantum indenizatório; iv) a repetição do indébito não é cabível, pois inexistiu cobrança indevida e, ainda que assim fosse, eventual restituição deveria ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões.
É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
II-FUNDAMENTAÇÃO
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Da Validade da Contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26:
“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco comprovou que a parte autora não possui conta corrente junto ao Banco do Brasil, e na presente ação contesta a contratação do Empréstimo nº 911327587 (BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO – NÃO CORRENTISTA).A operação contestada foi contratada em 04/01/2019, via Correspondente Bancário, com confirmação no Terminal de Autoatendimento, conforme comprovante em anexo, e está em situação de RENOVADA.
Além disso, constata-se que a autora se beneficiou da operação, uma vez que o crédito foi disponibilizado diretamente na sua conta corrente. Ao aderir à
Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB, mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas Vale ressaltar que contratação de empréstimos via Terminal de Autoatendimento requer presença do cartão e senha, o Código de Acesso neste caso, citado.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a” e do inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 40 deste TJPI.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento da verba honorária, no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelada, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.
0800123-28.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026