Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801647-25.2022.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801647-25.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução, pela autora, da quantia creditada em sua conta corrente, mediante compensação recíproca. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco suscita prescrição e decadência, defende a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a redução ou exclusão das condenações impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido e apto a legitimar descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado na sentença deve ser alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo consentimento da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.

O contrato apresentado não observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, circunstância que invalida o negócio jurídico.

A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição válida em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta bancária.

A autora não impugna o recebimento da TED no valor de R$ 8.242,68, permanecendo incontroverso o proveito econômico obtido, o que justifica a determinação de restituição da quantia mediante compensação recíproca.

Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de falha na prestação do serviço bancário e configuram ato ilícito indenizável.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral in re ipsa.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contratação irregular. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. 5. O recebimento incontroverso de valores transferidos ao consumidor autoriza a compensação recíproca das quantias devidas pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, IV e V, e 1.012; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 30; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FLORISBELA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS (1ª Apelante) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (2º Apelante) , em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para:

 

“a) declarar a inexistência de qualquer débito originado do contrato de empréstimo consignado nº 805370595; b) determinar a imediata cessação das consignações no benefício previdenciário da autora; c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e) determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 8.242,68 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) recebida em sua conta, autorizando-se a compensação recíproca; e f) fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora. “

 

Em suas razões recursais, a autora (1ª Apelante) insurge-se quanto ao quantum indenizatório, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, além de requerer a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, o banco (2º Apelante) argui prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico e a licitude dos descontos em face da transferência do crédito. Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência, pela exclusão ou restituição dos danos materiais na forma simples, pelo afastamento ou minoração dos danos morais sob a tese do duty to mitigate the loss, pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e pelo redimensionamento dos honorários advocatícios.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I- ADMISSIBILIDADE

 

RECEBO as apelações cíveis, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 805370595), sem a sua autorização.

A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente.

Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (ID. 28426023) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

 

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

No que tange à disponibilização do crédito, verifica-se que a instituição financeira ré não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado nos termos do artigo 595 do Código Civil. Contudo, embora persista a irregularidade na pactuação decorrente do vício de forma, constata-se que a própria parte autora, em suas razões recursais, não impugnou o recebimento da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 8.242,68 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), limitando sua insurgência exclusivamente à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e à elevação do percentual dos honorários advocatícios. Desta forma, resta incontroversa a subsistência do proveito econômico decorrente do depósito efetuado pelo banco na conta corrente da requerente.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

Em suas razões recursais, a autora/1ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive do benefício, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

 

IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo 1º e 2º apelante, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Dessa forma, mantém-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801647-25.2022.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801647-25.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FLORISBELA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

20/05/2026