
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000908-74.2015.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
EMBARGANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargante, nos seguintes termos:
(…)
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para majorar os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
(ID nº 30089858).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, alegando que: i) há contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação afastou expressamente a ocorrência de prescrição; ii) embora reconhecido que o contrato teve início em maio de 2012, inexistindo parcelas prescritas anteriores a 02/10/2010, tal conclusão não constou expressamente do dispositivo; iii) faz-se necessária a integração da decisão para que o afastamento da prescrição seja consignado de forma clara e expressa, em observância aos princípios da coerência, congruência e segurança jurídica.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 3228491), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dito isto, a parte embargante pugna, em síntese, para que seja integrado ao dispositivo, de forma expressa, o afastamento da prescrição.
De fato, à omissão a ser sanada, isto porque, embra tenha sido afastda a prescrião no mérito, não consta no dispositivo da decisão embargada.
Se não vejamos:
“(...)
Quanto a insurgência da parte autora de que não há prescrição, observo que o início do contrato foi em maio de 2012. Em sentença, o juiz a quo, determinou a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2010, mas não havia iniciado o contrato, portanto, não há que se falar em prescrição” (ID nº 30088958)
Diante disso, deve-se reforma a decisão para passar a constar que não há que se falar de prescrição, tendo em vista que não havia iniciado o contrato.
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço e acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, passando a constar no dispositivo da decisão (ID nº 30089858), mantendo-se, contudo, o resultado anteriormente proferido.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000908-74.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação18/05/2026