Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802107-25.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802107-25.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e condenar o banco réu em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como determinou a compensação dos valores do contrato.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) não houve comprovação da regular contratação do empréstimo, tampouco do repasse do valor correspondente, já que não foi acostado contrato válido nem comprovante de TED, sendo nulo o suposto negócio jurídico; ii) a sentença fixou valor irrisório para os danos morais (R$ 2.000,00), desconsiderando o caráter alimentar da verba atingida e a hipossuficiência da autora, motivo pelo qual requer majoração; iii) requer também que seja afastada a compensação.

 

CONTRARRAZÕES: contrarrazões apresentada pela Apelada em ID de origem n° 92087754.

 

É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta, eis que, apesar da impugnação da parte adversa, entendo que a parte autora faz jus a manutenção do benefício da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, é relevante salientarmos que o efeito devolutivo do presente recurso alberga apenas a (i) quantificação de dano moral indenizável, e (ii) compensação ou não dos valores do contrato declarado inexistente,  consolidando-se o trânsito em julgado acerca do dever indenizatório (material) e da nulidade contratual, nos termos do art. 1.013 do CPC:

 

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Pois bem, no caso, consoante sentença exarada pelo juízo primevo, foi reconhecida a nulidade do contrato discutido.

 

Em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Além disso, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.

 

Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Quanto à compensação dos valores determinada na sentença, consistente no abatimento, em favor da instituição financeira, de suposto montante que teria sido creditado à parte autora a título de empréstimo consignado, melhor razão assiste à Apelante.

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a inexistência do contrato e condenado o réu à repetição do indébito, determinou a compensação dos valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora.

 

Todavia, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.

 

Assim, se não houve prova do repasse, inexiste base fática e jurídica para admitir compensação, sob pena de beneficiar a instituição financeira por valor cuja disponibilização não restou demonstrada, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente para afastar a compensação de valores determinada na sentença e majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

 

Sem majoração dos honorários, haja vista o provimento do recurso.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802107-25.2025.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802107-25.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2026