
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805150-81.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SOARES FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (ID 33168308), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; e b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 33168668), a parte Autora, ora Apelante, pugna pela reforma parcial da sentença. Argumenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de danos morais contraria a jurisprudência e a natureza do dano sofrido. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, requerendo a fixação de uma indenização em valor justo e proporcional.
Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 33168683), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
A controvérsia recursal está limitada a um ponto específico da sentença: a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço pelo banco Apelado são fatos incontroversos, pois foram reconhecidos na sentença e não foram objeto de recurso pela instituição financeira. O juízo de primeiro grau concluiu, acertadamente, que o banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente por não ter apresentado o comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Fixada a premissa da ilicitude da conduta do banco, passa-se à análise do ponto devolvido no recurso: a existência do dano moral.
O juízo de origem afastou a indenização com base em argumentos relacionados à "indústria do dano moral" e ao ajuizamento de múltiplas ações pelo autor. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tais fundamentos, embora relevantes para o debate sobre a litigância em massa, não podem servir para afastar, de forma automática, o direito à reparação em um caso concreto onde o dano se mostra evidente.
A conduta do banco Apelado, ao efetuar descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário do Apelante com base em um contrato inexistente, extrapola o mero aborrecimento. A aposentadoria possui natureza alimentar, sendo, muitas vezes, a única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis. A privação indevida de parte dessa verba essencial gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito.
A situação vivenciada pelo consumidor, que se vê surpreendido com a redução de seus parcos rendimentos para quitar uma dívida que não contraiu, é suficiente para causar ofensa à sua dignidade e tranquilidade. Exigir que ele comprove o sofrimento seria impor um ônus probatório excessivo e desnecessário, diante da notoriedade do abalo gerado por tal situação.
Dessa forma, a conduta ilícita do Apelado, a ocorrência do dano (presumido) e o nexo de causalidade entre eles estão devidamente configurados, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao montante indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse sentido, por analogia, aplica-se o raciocínio contido na parte final da Súmula nº 35 deste Tribunal, que estabelece que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador”. Esse enunciado reforça a discricionariedade fundamentada do juiz na fixação do montante indenizatório com base nas peculiaridades do caso concreto.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.- para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.
0805150-81.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO SOARES FILHO
Publicação18/05/2026