Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0808284-27.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PREPARO RECURSAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível, em ação de execução de título extrajudicial extinta por homologação de acordo. O agravante, advogado em causa própria, insurgiu-se contra a exigência de recolhimento do preparo recursal para discussão de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando hipossuficiência financeira demonstrada por extratos bancários e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça na ausência de elementos concretos em sentido contrário; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo agravante demonstram incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal; e (iii) determinar se o valor elevado das custas processuais, em descompasso com o proveito econômico perseguido no recurso, configura obstáculo ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas diante de elementos concretos capazes de afastar essa presunção. Os extratos bancários apresentados pelo agravante evidenciam movimentação financeira modesta, com saldos reduzidos ou zerados após o pagamento de despesas ordinárias, sem demonstração de patrimônio ou capacidade econômica incompatível com o pedido de assistência judiciária. O preparo recursal fixado em R$ 11.498,87 mostra-se desproporcional em relação à condição financeira demonstrada e ao objeto do recurso, limitado à discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais. O exercício da advocacia e a existência de movimentação bancária decorrente da atividade profissional não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da volatilidade de rendimentos característica da profissão liberal. A ausência de elementos concretos produzidos pela parte agravada ou identificados nos autos impede o afastamento da presunção legal de insuficiência financeira, impondo a prevalência da garantia constitucional de acesso à justiça. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante da comprovada inviabilidade financeira do recolhimento imediato das custas, configura restrição indevida ao exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário. A demonstração de incapacidade financeira para suportar preparo recursal elevado autoriza a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte exerça atividade profissional remunerada. O valor desproporcional das custas processuais em relação ao proveito econômico perseguido no recurso não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça. A inexistência de sinais exteriores de riqueza ou de prova robusta de capacidade econômica impõe a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 374, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0825018-77.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753513-63.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2021; STJ, EREsp 1.832.063/SP, Corte Especial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808284-27.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808284-27.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: GUILHERME ARAGAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PREPARO RECURSAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível, em ação de execução de título extrajudicial extinta por homologação de acordo. O agravante, advogado em causa própria, insurgiu-se contra a exigência de recolhimento do preparo recursal para discussão de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando hipossuficiência financeira demonstrada por extratos bancários e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça na ausência de elementos concretos em sentido contrário; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo agravante demonstram incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal; e (iii) determinar se o valor elevado das custas processuais, em descompasso com o proveito econômico perseguido no recurso, configura obstáculo ao acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, cabendo o indeferimento do benefício apenas diante de elementos concretos capazes de afastar essa presunção.
  2. Os extratos bancários apresentados pelo agravante evidenciam movimentação financeira modesta, com saldos reduzidos ou zerados após o pagamento de despesas ordinárias, sem demonstração de patrimônio ou capacidade econômica incompatível com o pedido de assistência judiciária.
  3. O preparo recursal fixado em R$ 11.498,87 mostra-se desproporcional em relação à condição financeira demonstrada e ao objeto do recurso, limitado à discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
  4. O exercício da advocacia e a existência de movimentação bancária decorrente da atividade profissional não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da volatilidade de rendimentos característica da profissão liberal.
  5. A ausência de elementos concretos produzidos pela parte agravada ou identificados nos autos impede o afastamento da presunção legal de insuficiência financeira, impondo a prevalência da garantia constitucional de acesso à justiça.
  6. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante da comprovada inviabilidade financeira do recolhimento imediato das custas, configura restrição indevida ao exercício do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário.
  2. A demonstração de incapacidade financeira para suportar preparo recursal elevado autoriza a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a parte exerça atividade profissional remunerada.
  3. O valor desproporcional das custas processuais em relação ao proveito econômico perseguido no recurso não pode constituir obstáculo ao acesso à justiça.
  4. A inexistência de sinais exteriores de riqueza ou de prova robusta de capacidade econômica impõe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 374, IV, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0825018-77.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753513-63.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2021; STJ, EREsp 1.832.063/SP, Corte Especial.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, pela reforma integral da decisão monocrática de ID n° 27919489, para os seguintes fins: a) CONCEDER ao agravante, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especificamente para o processamento do recurso de Apelação Cível que visa à discussão de seus honorários advocatícios; b) AFASTAR a pena de deserção e a exigibilidade do recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 11.498,87, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pelos extratos bancários acostados e a flagrante desproporcionalidade do encargo frente ao proveito econômico buscado; c) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível, devendo os autos seguir sua marcha processual para julgamento do mérito recursal por esta Colenda Câmara. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO do Agravo Interno, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Determino, ainda, que o agravante seja intimado para efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, ficando o pagamento das parcelas subsequentes condicionado aos prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria deste Tribunal. Advirta-se que o não recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, certificada a regularidade do preparo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação."

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por Guilherme Aragão Barbosa (ID 27976308), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (ID 27919489) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de Apelação Cível.

Na origem, o agravante interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de execução por título extrajudicial, a qual homologou acordo celebrado entre as partes.

No recurso, postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal.

Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi proferido despacho (ID 25006453) determinando a intimação do recorrente para apresentar documentação apta a demonstrar sua real condição econômica, tais como comprovantes de rendimentos, despesas mensais ou outros elementos idôneos.

Em resposta, o agravante apresentou extratos bancários (ID 25061682), os quais foram considerados insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; a inexistência de elementos suficientes para afastar tal presunção; a ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a complementação da documentação; subsidiariamente, a concessão de parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 28768045).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

VOTO

 

VOTO DIVERGENTE

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID n° 27976308) interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, em causa própria, contra a decisão monocrática (ID n° 27919489) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível.

O cerne da controvérsia reside na análise da hipossuficiência financeira do causídico para o recolhimento do preparo recursal, em demanda que versa exclusivamente sobre a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais.

Na origem, a demanda consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GUILHERME ARAGÃO BARBOSA.

O feito foi extinto com resolução de mérito após a homologação de um acordo celebrado diretamente entre a instituição financeira e o executado, conforme sentença proferida em 22 de agosto de 2024. Na referida decisão, o juízo de primeiro grau determinou que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos, seguindo o teor da transação apresentada.

Inconformado, o advogado do executado interpôs recurso de apelação visando à fixação da verba honorária em patamar condizente com o art. 85 do CPC, sustentando que não participou da composição extrajudicial e que a verba possui natureza alimentar.

Ao receber o apelo, este Douto Relator determinou a intimação do recorrente para que comprovasse sua real condição financeira, visto que não havia efetuado o recolhimento das custas de preparo no ato da interposição.

Em resposta, o agravante colacionou extratos bancários (ID n° 25061682), alegando que o valor vultoso das custas comprometeria seu sustento. Entretanto, a decisão monocrática fustigada indeferiu a benesse, concluindo que os documentos seriam insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Em suas razões de Agravo Interno (ID n° 27976308 ), o recorrente sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o indeferimento sumário, sem que lhe fosse oportunizada a complementação da documentação comprobatória, configuraria error in procedendo, afrontando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Destaca ainda a manifesta desproporcionalidade entre o valor da causa (R$ 262.468,04) e o montante do preparo recursal exigido (R$ 11.498,87), o que representaria cerca de 43,8% do benefício econômico mínimo almejado no recurso.

Pugna, assim, pela reforma integral da decisão monocrática para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com a abertura de prazo para complementação probatória. Requer ainda, de forma sucessiva, a redução da base de cálculo do preparo ao proveito econômico real ou o parcelamento das custas processuais.

A parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID n° 28768045), defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que não houve demonstração robusta da incapacidade financeira, nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

Incluído o recurso em pauta de julgamento virtual , o agravante apresentou memoriais reforçando a incidência da ratio decidendi firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.832.063/SP, que veda a criação de barreiras financeiras desproporcionais que impeçam o advogado de postular por sua própria remuneração .

O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão guerreada.

Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

No mérito da insurgência, a controvérsia gravita em torno da análise da hipossuficiência financeira do causídico recorrente, que atua em causa própria na defesa de seus honorários.

Inicialmente, deve-se destacar que o regime jurídico da gratuidade da justiça, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Diferentemente das pessoas jurídicas, que demandam prova robusta e prévia de sua incapacidade financeira, a pessoa física goza de uma presunção iuris tantum.

Isso significa que, apresentada a declaração de pobreza, o benefício deve ser concedido, salvo se houver nos autos elementos concretos e objetivos que permitam ao magistrado afastar tal presunção. A regra visa facilitar o acesso ao Judiciário, evitando que o custo do processo se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação.

No caso concreto, o agravante colacionou seus extratos bancários referentes aos meses de março, abril e maio de 2025 (ID n° 25061682). Uma análise detalhada dessa movimentação financeira revela uma situação de fragilidade econômica compatível com o pedido assistencial.

Observa-se que o saldo em conta corrente permanece constantemente em patamares baixíssimos, muitas vezes zerado ou com valores ínfimos, após o pagamento de despesas ordinárias do cotidiano. Não se verifica o acúmulo de capital ou a existência de investimentos vultosos que pudessem sinalizar uma capacidade financeira oculta.

É imperioso realizar um contraponto entre a realidade financeira demonstrada nos autos e o valor do preparo recursal exigido. Conforme a guia de recolhimento acostada no ID n° 24768255, as custas processuais foram fixadas no vultoso montante de R$ 11.498,87. Esse valor é calculado sobre o total da causa na execução originária (R$ 262.468,04), o que gera uma distorção flagrante quando o objeto do recurso limita-se à discussão de honorários advocatícios.

Ao confrontar o saldo disponível nos extratos bancários com a exigência de desembolso imediato de mais de onze mil reais, fica evidente que o pagamento causaria um impacto severo no sustento do agravante.

A lei não exige que a parte esteja em estado de miserabilidade absoluta ou privação de itens básicos para fazer jus à gratuidade; basta a demonstração de que as despesas processuais, no montante em que se apresentam, não podem ser suportadas sem prejuízo da própria manutenção.

Ademais, não constam nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. O fato de o agravante ser advogado ou possuir alguma movimentação bancária decorrente do exercício profissional não é, por si só, motivo idôneo para o indeferimento da benesse, especialmente diante da volatilidade de rendimentos típica da profissão liberal. À míngua de provas em contrário produzidas pela parte agravada ou de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a condição alegada, a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC deve prevalecer.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido reiteradamente pela manutenção da presunção de hipossuficiência em casos análogos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0825018-77.2023.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTEAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que determinou à parte agravante a comprovação de sua condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de pessoa natural, é necessária a comprovação prévia da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa (iuris tantum). Ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, sob pena de contrariar o disposto no art. 374, IV, do CPC. Admite-se, contudo, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, mediante impugnação à gratuidade de justiça. Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e mesmo assim, deve antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2° do CPC). No caso em apreço, o juízo de origem, sem apontar qualquer elemento nos autos capaz de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, determinou a comprovação da hipossuficiência, o que contraria o art. 374, IV, do CPC. A concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. A não concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos, sendo o único requisito legal a afirmação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Legislação relevante citada: arts. 99, §§ 2º e 3º, e 374, IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0825018-77.2023.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)

 

No mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Corte sobre a impossibilidade de indeferimento fundamentado apenas na profissão da parte ou em critérios genéricos:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753513-63.2020.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021)

 

Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada pelo agravante é harmônica com sua declaração de necessidade.

O indeferimento sumário da gratuidade, ignorando a matemática da inviabilidade do pagamento frente aos rendimentos comprovados, cerceia o acesso à justiça e desvirtua a finalidade social do instituto da assistência judiciária gratuita.

Dessa forma, configurada a hipossuficiência econômica para os fins deste recurso, a reforma da decisão monocrática é medida de rigor.

 

3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, pela reforma integral da decisão monocrática de ID n° 27919489, para os seguintes fins:

a) CONCEDER ao agravante, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especificamente para o processamento do recurso de Apelação Cível que visa à discussão de seus honorários advocatícios;

b) AFASTAR a pena de deserção e a exigibilidade do recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 11.498,87, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pelos extratos bancários acostados e a flagrante desproporcionalidade do encargo frente ao proveito econômico buscado;

c) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível, devendo os autos seguir sua marcha processual para julgamento do mérito recursal por esta Colenda Câmara.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

VOTO DIVERGENTE

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808284-27.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GUILHERME ARAGAO BARBOSA

Publicação

18/05/2026