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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808284-27.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PREPARO RECURSAL ELEVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 374, IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0825018-77.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753513-63.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2021; STJ, EREsp 1.832.063/SP, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, pela reforma integral da decisão monocrática de ID n° 27919489, para os seguintes fins: a) CONCEDER ao agravante, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especificamente para o processamento do recurso de Apelação Cível que visa à discussão de seus honorários advocatícios; b) AFASTAR a pena de deserção e a exigibilidade do recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 11.498,87, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pelos extratos bancários acostados e a flagrante desproporcionalidade do encargo frente ao proveito econômico buscado; c) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível, devendo os autos seguir sua marcha processual para julgamento do mérito recursal por esta Colenda Câmara. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO do Agravo Interno, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Determino, ainda, que o agravante seja intimado para efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, ficando o pagamento das parcelas subsequentes condicionado aos prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria deste Tribunal. Advirta-se que o não recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, certificada a regularidade do preparo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação."
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Guilherme Aragão Barbosa (ID 27976308), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática (ID 27919489) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de Apelação Cível. Na origem, o agravante interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de execução por título extrajudicial, a qual homologou acordo celebrado entre as partes. No recurso, postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi proferido despacho (ID 25006453) determinando a intimação do recorrente para apresentar documentação apta a demonstrar sua real condição econômica, tais como comprovantes de rendimentos, despesas mensais ou outros elementos idôneos. Em resposta, o agravante apresentou extratos bancários (ID 25061682), os quais foram considerados insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC; a inexistência de elementos suficientes para afastar tal presunção; a ocorrência de error in procedendo, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a complementação da documentação; subsidiariamente, a concessão de parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 28768045). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
VOTO
VOTO DIVERGENTE
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID n° 27976308) interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, em causa própria, contra a decisão monocrática (ID n° 27919489) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível. O cerne da controvérsia reside na análise da hipossuficiência financeira do causídico para o recolhimento do preparo recursal, em demanda que versa exclusivamente sobre a majoração de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, a demanda consiste em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GUILHERME ARAGÃO BARBOSA. O feito foi extinto com resolução de mérito após a homologação de um acordo celebrado diretamente entre a instituição financeira e o executado, conforme sentença proferida em 22 de agosto de 2024. Na referida decisão, o juízo de primeiro grau determinou que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos, seguindo o teor da transação apresentada. Inconformado, o advogado do executado interpôs recurso de apelação visando à fixação da verba honorária em patamar condizente com o art. 85 do CPC, sustentando que não participou da composição extrajudicial e que a verba possui natureza alimentar. Ao receber o apelo, este Douto Relator determinou a intimação do recorrente para que comprovasse sua real condição financeira, visto que não havia efetuado o recolhimento das custas de preparo no ato da interposição. Em resposta, o agravante colacionou extratos bancários (ID n° 25061682), alegando que o valor vultoso das custas comprometeria seu sustento. Entretanto, a decisão monocrática fustigada indeferiu a benesse, concluindo que os documentos seriam insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em suas razões de Agravo Interno (ID n° 27976308 ), o recorrente sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o indeferimento sumário, sem que lhe fosse oportunizada a complementação da documentação comprobatória, configuraria error in procedendo, afrontando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Destaca ainda a manifesta desproporcionalidade entre o valor da causa (R$ 262.468,04) e o montante do preparo recursal exigido (R$ 11.498,87), o que representaria cerca de 43,8% do benefício econômico mínimo almejado no recurso. Pugna, assim, pela reforma integral da decisão monocrática para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com a abertura de prazo para complementação probatória. Requer ainda, de forma sucessiva, a redução da base de cálculo do preparo ao proveito econômico real ou o parcelamento das custas processuais. A parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID n° 28768045), defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que não houve demonstração robusta da incapacidade financeira, nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Incluído o recurso em pauta de julgamento virtual , o agravante apresentou memoriais reforçando a incidência da ratio decidendi firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.832.063/SP, que veda a criação de barreiras financeiras desproporcionais que impeçam o advogado de postular por sua própria remuneração . O Exmo. Desembargador Relator, em sessão do Plenário Virtual, proferiu voto conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão guerreada. Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia ao eminente Relator para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação a seu voto.
2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito da insurgência, a controvérsia gravita em torno da análise da hipossuficiência financeira do causídico recorrente, que atua em causa própria na defesa de seus honorários. Inicialmente, deve-se destacar que o regime jurídico da gratuidade da justiça, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diferentemente das pessoas jurídicas, que demandam prova robusta e prévia de sua incapacidade financeira, a pessoa física goza de uma presunção iuris tantum. Isso significa que, apresentada a declaração de pobreza, o benefício deve ser concedido, salvo se houver nos autos elementos concretos e objetivos que permitam ao magistrado afastar tal presunção. A regra visa facilitar o acesso ao Judiciário, evitando que o custo do processo se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação. No caso concreto, o agravante colacionou seus extratos bancários referentes aos meses de março, abril e maio de 2025 (ID n° 25061682). Uma análise detalhada dessa movimentação financeira revela uma situação de fragilidade econômica compatível com o pedido assistencial. Observa-se que o saldo em conta corrente permanece constantemente em patamares baixíssimos, muitas vezes zerado ou com valores ínfimos, após o pagamento de despesas ordinárias do cotidiano. Não se verifica o acúmulo de capital ou a existência de investimentos vultosos que pudessem sinalizar uma capacidade financeira oculta. É imperioso realizar um contraponto entre a realidade financeira demonstrada nos autos e o valor do preparo recursal exigido. Conforme a guia de recolhimento acostada no ID n° 24768255, as custas processuais foram fixadas no vultoso montante de R$ 11.498,87. Esse valor é calculado sobre o total da causa na execução originária (R$ 262.468,04), o que gera uma distorção flagrante quando o objeto do recurso limita-se à discussão de honorários advocatícios. Ao confrontar o saldo disponível nos extratos bancários com a exigência de desembolso imediato de mais de onze mil reais, fica evidente que o pagamento causaria um impacto severo no sustento do agravante. A lei não exige que a parte esteja em estado de miserabilidade absoluta ou privação de itens básicos para fazer jus à gratuidade; basta a demonstração de que as despesas processuais, no montante em que se apresentam, não podem ser suportadas sem prejuízo da própria manutenção. Ademais, não constam nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. O fato de o agravante ser advogado ou possuir alguma movimentação bancária decorrente do exercício profissional não é, por si só, motivo idôneo para o indeferimento da benesse, especialmente diante da volatilidade de rendimentos típica da profissão liberal. À míngua de provas em contrário produzidas pela parte agravada ou de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a condição alegada, a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC deve prevalecer. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido reiteradamente pela manutenção da presunção de hipossuficiência em casos análogos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0825018-77.2023.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTEAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que determinou à parte agravante a comprovação de sua condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de pessoa natural, é necessária a comprovação prévia da condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa (iuris tantum). Ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, sob pena de contrariar o disposto no art. 374, IV, do CPC. Admite-se, contudo, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, mediante impugnação à gratuidade de justiça. Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e mesmo assim, deve antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (art. 99, § 2° do CPC). No caso em apreço, o juízo de origem, sem apontar qualquer elemento nos autos capaz de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, determinou a comprovação da hipossuficiência, o que contraria o art. 374, IV, do CPC. A concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende da presença nos autos de elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. A não concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos, sendo o único requisito legal a afirmação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Legislação relevante citada: arts. 99, §§ 2º e 3º, e 374, IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0825018-77.2023.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
No mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Corte sobre a impossibilidade de indeferimento fundamentado apenas na profissão da parte ou em critérios genéricos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0753513-63.2020.8.18.0000 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021)
Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada pelo agravante é harmônica com sua declaração de necessidade. O indeferimento sumário da gratuidade, ignorando a matemática da inviabilidade do pagamento frente aos rendimentos comprovados, cerceia o acesso à justiça e desvirtua a finalidade social do instituto da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, configurada a hipossuficiência econômica para os fins deste recurso, a reforma da decisão monocrática é medida de rigor.
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, pela reforma integral da decisão monocrática de ID n° 27919489, para os seguintes fins: a) CONCEDER ao agravante, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especificamente para o processamento do recurso de Apelação Cível que visa à discussão de seus honorários advocatícios; b) AFASTAR a pena de deserção e a exigibilidade do recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 11.498,87, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pelos extratos bancários acostados e a flagrante desproporcionalidade do encargo frente ao proveito econômico buscado; c) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível, devendo os autos seguir sua marcha processual para julgamento do mérito recursal por esta Colenda Câmara.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE
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0808284-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGUILHERME ARAGAO BARBOSA
Publicação18/05/2026