
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800629-73.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VIZALIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA, MARIA DA CRUZ DE SOUSA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RUBRICA “PSERV”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Maria Da Cruz de Sousa e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cobranças referentes a serviços não contratados, condenando os requeridos à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pleito indenizatório por danos morais (Id. 32978804).
Consta dos autos que a autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, alegou sofrer descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica “PSERV”, cuja origem afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado contrato apto a autorizar os débitos realizados em sua conta bancária. Aduziu, ainda, que os descontos comprometeram verba de natureza alimentar, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e compensação por danos morais.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, argumentando que o reconhecimento judicial da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos revela inequívoca falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo diante de sua condição de hipervulnerabilidade social, econômica e informacional (Id. 32978815).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mero intermediário operacional das cobranças questionadas. Sustenta, ainda, inexistir irregularidade nas cobranças efetivadas, defendendo a licitude da contratação e insurgindo-se contra a condenação à repetição em dobro dos valores, ao fundamento de ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto à incidência dos consectários legais e honorários advocatícios (Id. 32978826).
Contrarrazões apresentadas pelas partes (Ids. 32978824 e 32978833).
Em razão da matéria versar sobre relação de consumo, não se vislumbra hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, do CPC e o art. 91, VI, do Regimento Interno, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar ou dar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelas cobranças realizadas, a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente quando não demonstram adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir cobranças indevidas em contas de consumidores.
No caso concreto, observa-se que a autora é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia situação de vulnerabilidade econômica perante a instituição financeira demandada. Embora não seja analfabeta, conforme se extrai da assinatura constante em seu documento de identificação, permanece íntegra sua condição de consumidora vulnerável na relação contratual bancária, especialmente diante da assimetria técnica e informacional existente entre as partes.
O Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais, sustenta a regularidade da contratação vinculada à rubrica “PSERV”, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediário operacional das cobranças. Todavia, as alegações defensivas não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório produzido nos autos.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da autora para autorização dos descontos questionados. A ausência de comprovação válida da contratação impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas diretamente sobre benefício previdenciário da consumidora.
Não basta a simples alegação genérica de regularidade da operação financeira. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a existência do vínculo jurídico que pretende opor ao consumidor, especialmente quando questionada a origem da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
A falha probatória do banco revela-se ainda mais relevante diante da natureza alimentar da verba atingida. Os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da autora, circunstância que impõe às instituições financeiras elevado dever de cautela, diligência e verificação da legitimidade das operações processadas em suas plataformas.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Ainda que o banco sustente atuar como mero intermediador operacional, é incontroverso que os descontos foram processados e efetivados em conta bancária mantida sob sua administração. Tal circunstância evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A atividade bancária submete-se à teoria do risco do empreendimento. Assim, aquele que aufere proveito econômico da atividade financeira deve responder pelos danos decorrentes das falhas inerentes ao serviço prestado, sobretudo quando ausente controle mínimo de autenticidade e legitimidade das cobranças realizadas em desfavor do consumidor.
Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de contratação válida e declarar indevidos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora.
No tocante à repetição do indébito, igualmente não merece reforma a decisão recorrida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar erro escusável.
A ausência de comprovação contratual válida evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, incompatível com os deveres objetivos de segurança, controle e boa-fé exigidos das instituições financeiras.
A cobrança indevida fundada em contratação não comprovada afasta a alegação de boa-fé objetiva e legitima a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que a sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos, mas deixou de condenar os requeridos à reparação extrapatrimonial, entendimento que merece parcial reforma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem verba alimentar essencial à manutenção da subsistência do consumidor.
O dano moral, nessas hipóteses, decorre do próprio ilícito.
Não se trata de mero dissabor cotidiano ou simples inconveniente contratual. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário compromete a estabilidade financeira do consumidor, viola a confiança legitimamente depositada na instituição bancária e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, especialmente quando os valores subtraídos incidem sobre recursos indispensáveis à sobrevivência.
A conduta ilícita da instituição financeira ultrapassa os limites do mero aborrecimento e produz inequívoco abalo moral indenizável.
A indenização, nesse contexto, possui natureza compensatória e pedagógica, devendo reparar a lesão suportada pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dou provimento ao recurso interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA, tão somente para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0800629-73.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DA CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/05/2026