Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0005929-84.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0005929-84.2016.8.18.0031

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários]

APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

APELADO: PEDRO SOUSA DA SILVA

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR A DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

A anterior distribuição de Agravo de Instrumento  0758842-22.2021.8.18.0000, torna o seu Relator, o Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

 

De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

 

Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005929-84.2016.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0005929-84.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu

PEDRO SOUSA DA SILVA

Publicação

18/05/2026