
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0005929-84.2016.8.18.0031
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
APELADO: PEDRO SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR A DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
A anterior distribuição de Agravo de Instrumento 0758842-22.2021.8.18.0000, torna o seu Relator, o Des. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0005929-84.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuPEDRO SOUSA DA SILVA
Publicação18/05/2026