Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0858222-44.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0858222-44.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Especial]
APELANTE: MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento provisório de decisão interlocutória. Processo autônomo vinculado à ação principal. Agravo de instrumento anteriormente distribuído em processo conexo. Prevenção do relator. Art. 930 do CPC. Art. 135-A do RITJPI. Declínio de competência. Redistribuição por prevenção.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória proferida em ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada em face do Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição anterior de agravo de instrumento interposto no processo principal torna prevento o respectivo relator para apreciação da apelação posteriormente interposta em cumprimento provisório diretamente vinculado àquela demanda.

III. Razões de decidir
3. Embora autuado sob número próprio, o cumprimento provisório decorre diretamente de decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal, evidenciando conexão jurídica e processual entre os feitos.

4. A decisão interlocutória proferida no processo originário foi anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento distribuído ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho.

5. Nos termos do art. 930 do CPC, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

6. O art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz a regra de prevenção, aplicável ainda que o recurso posterior decorra de feito incidental ou autônomo conexo à demanda principal.

7. Reconhecida a conexão entre a apelação e o agravo de instrumento anteriormente distribuído, impõe-se o declínio da competência e a redistribuição do recurso ao relator prevento.

IV. Dispositivo e tese
8. Competência declinada, com redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento:
“1. O relator que primeiro recebe recurso interposto no processo principal torna-se prevento para apreciar recursos subsequentes oriundos de feitos conexos ou incidentais diretamente vinculados à mesma demanda.”
“2. A apelação interposta em cumprimento provisório de decisão interlocutória deve ser redistribuída ao relator prevento do agravo de instrumento anteriormente distribuído no processo principal.”


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA para combater a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0801038-33.2025.8.18.0140, ajuizado por MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.

O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Irresignada, a parte apelante interpôs a presente Apelação Cível, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.

Vieram-me os autos conclusos.

Em análise ao sistema PJe, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído como processo autônomo, com número de distribuição próprio, o mesmo decorre diretamente do cumprimento de decisão provisória proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801038-33.2025.8.18.0140).

Verifica-se, ainda, que no processo principal foi proferida decisão interlocutória combatida por meio do Agravo de Instrumento nº 0755079-71.2025.8.18.0000, distribuído ao Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, evidencia-se a conexão entre os feitos, bem como a prevenção firmada em razão da distribuição anterior do referido Agravo de Instrumento, circunstância que atrai a incidência do art. 930 do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o respectivo relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.

Assim, diante da inequívoca conexão entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0755079-71.2025.8.18.0000, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente recurso à minha relatoria, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por prevenção, ao Exmo. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 930 do CPC e art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858222-44.2025.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0858222-44.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

MARIA ADALGISA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

20/05/2026