Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801059-66.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801059-66.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR e BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



I- RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na peça exordial, a autora alegou ser correntista da instituição financeira demandada e ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 24,04, sob a rubrica "CART CRED ANUD". Sustentou jamais ter solicitado ou contratado o serviço de cartão de crédito correspondente, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais , sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a legitimidade dos descontos por meio do regulamento de utilização acostado aos autos. Ademais, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais , honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé , por entender que a requerente alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do serviço usufruído.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 31441208), sustentando, em síntese, que o banco não colacionou instrumento assinado ou adesão digital, limitando-se a apresentar regulamentos internos unilaterais, o que violaria o ônus probatório previsto no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o envio e a cobrança de cartão de crédito sem prévia solicitação configuram prática comercial abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais presumidos. Pugnou, por fim, pelo total afastamento da condenação por litigância de má-fé e das penalidades processuais correlatas.

Intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto. 

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO


Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]


No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


II.B.2 - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade de cartão de crédito, pois a recorrente afirma jamais ter solicitado ou contratado o serviço de cartão de crédito correspondente.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Pois bem. Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de anuidades em cartão de crédito, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

Por outro lado, caberia ao banco réu acostar aos autos documento comprobatório da existência de autorização da autora para a realização da cobrança questionada. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança da anuidade pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da referida tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. 

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve utilização dos serviços pela recorrida a ensejar a cobrança das anuidades, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente, e sim da mera potestade do demandado.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.


II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto,  CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:

i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança “CART CRED ANUID” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

iii) afastar a condenação por litigância de má-fé. 

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Intimem-se as partes.


Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801059-66.2024.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801059-66.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/05/2026