
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0831802-02.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALO MIGUEL PEREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.024, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da Decisão Terminativa (ID. 30303193), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por GONÇALO MIGUEL PEREIRA, para anular a sentença extintiva e, reconhecida a causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Consta dos autos que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de documentos reputados necessários à regular formação da demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a extinção, reconhecendo-se a regular constituição da relação processual e, no mérito, declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e aos consectários sucumbenciais.
Contra referido decisum, sobrevieram os presentes embargos declaratórios, ID. 30950523, nos quais a instituição financeira sustenta ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora por ocasião da contratação.
Em resposta, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 31450906), em síntese, pugnando pelo não acolhimento do recurso oposto pela instituição financeira.
Alega, em síntese, que seria incontroversa a liberação do numerário, circunstância que impediria a devolução integral dos descontos sem a correspondente compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
É o relatório. Decido.
II – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator, mostra-se plenamente cabível seu julgamento singular.
Considerando que a insurgência deduzida se restringe à verificação de eventual vício integrativo na decisão terminativa embargada, impõe-se o julgamento monocrático.
Passo à análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, a parte embargante sustenta omissão ao argumento de que a decisão terminativa deixou de determinar a compensação de valores que teriam sido disponibilizados à parte autora, afirmando tratar-se de questão relevante ao correto deslinde da controvérsia.
Entretanto, não lhe assiste razão.
A controvérsia foi expressamente enfrentada na decisão embargada, cujo fundamento central para o julgamento de procedência consistiu justamente na ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário à conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a instituição financeira limitou-se à juntada do instrumento contratual, desacompanhado de qualquer comprovante idôneo de TED, depósito, crédito bancário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte consumidora.
Assim, a conclusão adotada decorreu precisamente da inexistência de prova quanto à transferência do numerário, fato que inviabiliza, por consequência lógica, qualquer pretensão de compensação.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
O que se verifica é que a embargante pretende, sob o pretexto de integração do julgado, rediscutir premissa fática e jurídica expressamente analisada e rejeitada por esta Relatoria, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
A insurgência, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Admitir-se o acolhimento dos presentes embargos, nas circunstâncias delineadas, equivaleria a permitir indevida rediscussão meritória sem demonstração de qualquer vício integrativo, em manifesta desvirtuação da finalidade recursal legalmente estabelecida.
Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se sua rejeição integral.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa de ID. 30303193, nos termos do art. 1.024, §2º, c/c art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0831802-02.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuGONCALO MIGUEL PEREIRA
Publicação21/05/2026