Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001360-71.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0001360-71.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
APELADO: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alegou prescrição, regularidade da contratação e inexistência de dano moral, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do numerário contratado autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira à restituição dos descontos e ao pagamento de danos morais; e (ii) estabelecer se o recurso adesivo da parte autora, voltado à majoração dos danos morais, pode ser conhecido diante da ausência de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

A pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal.

A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do numerário à parte autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à regular consumação do contrato.

A ausência de demonstração da transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora inviabiliza a subsistência do negócio jurídico e autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

A inexistência de prova do efetivo recebimento do valor do empréstimo impede a compensação de valores e impõe a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário.

Os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e pensionista ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.

O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser mantido.

O recurso adesivo da parte autora não merece conhecimento quanto ao pedido de majoração da indenização, pois o valor dos danos morais foi deixado ao prudente arbítrio do magistrado na petição inicial, inexistindo sucumbência recursal.

Os consectários legais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras impõe o dever de indenizar danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

A restituição simples deve ser mantida quando inexistente pedido recursal específico para devolução em dobro.

Não há interesse recursal para pleitear majoração dos danos morais quando o valor indenizatório foi deixado ao arbítrio do magistrado na petição inicial.

O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944; CPC, arts. 434, 932 e 85, §11; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362, 477, 479 e 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no RMS 42582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.02.2023; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) e por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (processo nº 0001360-71.2017.8.18.0074), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

O magistrado de planície, ao vislumbrar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 231927541 ante a ausência de prova idônea da transferência e do efetivo proveito do numerário em favor do autor, determinou a nulidade da avença e condenou a instituição financeira à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados desde junho de 2012 (no valor de R$ 19,36 mensais). Outrossim, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o primeiro Apelante (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A / Banco Santander S/A) suscita, preliminarmente, prejudicial de prescrição trienal das parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico e do repasse financeiro, asseverando que a assinatura posta no contrato guarda estrita similitude com os documentos de identificação colacionados. Defende a regularidade das transações via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e afasta a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito. Subsidiariamente, clama pela minoração do quantum indenizatório e pela compensação/devolução de valores para obstar o enriquecimento sem causa do demandante, arguindo ainda a ocorrência de litigância predatória.

Por sua vez, o segundo recorrente, em sede de Apelação Adesiva, sustenta que a privação indevida de verba alimentar pertencente a agricultor idoso e hipossuficiente extrapola a mera esfera patrimonial, atingindo frontalmente a dignidade do consumidor. Colaciona precedentes desta Corte para demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se sensivelmente aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, pugnando pela majoração da indenização extrapatrimonial para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela elevação da verba honorária sucumbencial em sede recursal.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

 

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 3928977), que a seguir transcrevo:


“ E) Que julgado procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida a indenizar o requerente pelos danos morais sugeridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título compensatório e punitivo para que atitudes como stas não voltem a ocorrer; (...);”

 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

 

Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.

Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO/ 1º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS


Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.

Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

 

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

 

Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.

REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário ,idosa, pensionista do INSS , incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 231927541 ), sem a sua autorização.

No caso em comento, conquanto a instituição financeira tenha colacionado aos autos o instrumento contratual correspondente à avença, deixou de anexar comprovante idôneo de disponibilização e efetivo recebimento do numerário em favor da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia no tocante à perfeita consumação do negócio jurídico.

O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe:


“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim, caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter cópias das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da efetivação do valor na conta d autora.

Assim, conquanto evidenciada a assinatura do instrumento contratual, a ausência de comprovação cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e revertido em proveito da parte autora macula a subsistência do negócio jurídico, revelando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito discutido nestes autos e a consequente nulidade da avença.

Ademais, conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira recorrida ante a ausência de prova cabal do repasse do numerário supostamente contratado, impõe-se a manutenção do dever de indenizar e de repetir o indébito. Cumpre ressaltar, todavia, que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, tal como lançado no comando sentencial de planície, haja vista que a parte autora, em sede de recurso adesivo, não formulou pleito de reforma para aplicação da repetição em dobro, restando obstada a modificação do julgado neste ponto sob pena de violação ao princípio da congruência recursal e reformatio in pejus.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 22/04/2025 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


VI- DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001360-71.2017.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0001360-71.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO

Publicação

20/05/2026