Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815374-13.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0815374-13.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: MARIA EMILIA DA PALMA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática de ID 28705374 que deu provimento à apelação interposta por MARIA EMÍLIA DA PALMA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta a parte embargante, em síntese, nas razões recursais de ID 29656866, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal e quinquenal suscitada nas contrarrazões recursais, defendendo que os descontos impugnados tiveram início em 09/2014, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/04/2023, circunstância que, segundo afirma, atrairia o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Requer o recebimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.

Contrarrazões da parte embargada no ID 30618796.

É o relato do necessário. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em apreço, assiste parcial razão à parte embargante.

Com efeito, verifica-se que a decisão embargada efetivamente deixou de apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões recursais, embora se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada.

Todavia, no mérito da questão prescricional, não prospera a tese de incidência da prescrição trienal.

Isso porque a hipótese dos autos versa sobre alegada falha na prestação de serviço bancário decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado não válido, situação que se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido expressamente na decisão embargada.

Nessas circunstâncias, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo teor dispõe:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, deu-se com o último desconto no benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

Conforme consignado na decisão embargada, o histórico do benefício previdenciário da autora demonstra que os descontos tiveram início em 09/2014 e término em 08/2019.

Consta, ainda, dos autos, que a demanda foi ajuizada em 04/04/2023.

Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 08/2019, conclui-se que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há falar em prescrição total da pretensão autoral.

Não obstante, assiste parcial razão à embargante quanto à incidência da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis aquelas posteriores ao referido marco temporal.

Logo, considerando que a ação foi proposta em 04/04/2023, encontram-se prescritos os descontos realizados anteriormente a 04/04/2018.

Consequentemente, a condenação à repetição do indébito deve ficar restrita aos descontos efetivados no período não alcançado pela prescrição quinquenal, isto é, aqueles ocorridos a partir de 04/04/2018 até o encerramento dos descontos em 08/2019.

Ressalte-se, por oportuno, que tal reconhecimento não altera os fundamentos centrais da decisão embargada quanto à inexistência de comprovação válida da transferência dos valores do empréstimo, à nulidade da contratação, à configuração dos danos morais e à repetição em dobro do indébito relativamente às parcelas não prescritas.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo: i) a inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso concreto; ii) a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; iii) a inocorrência de prescrição total da pretensão autoral, tendo em vista que o último desconto ocorreu em 08/2019 e a ação foi ajuizada em 04/04/2023; iv) a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ficando prescritos os descontos realizados antes de 04/04/2018.

Mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815374-13.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0815374-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA EMILIA DA PALMA

Publicação

18/05/2026