
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800134-94.2023.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA LOPES DE JESUS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MARIA LOPES DE JESUS, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu conhecer e dar provimento monocrático à Apelação interposta pela autora, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, decretando a nulidade da contratação impugnada, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentou-se, em síntese, no descumprimento do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo no contrato firmado com pessoa analfabeta, bem como na aplicação da Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, concluindo pela nulidade da avença e pela caracterização da má-fé da instituição financeira em razão dos descontos realizados sem consentimento válido da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que o julgado determinou a repetição do indébito em dobro sem demonstrar a existência de má-fé da instituição financeira, sustentando que houve comprovação da contratação e inexistência de cobrança indevida dolosa. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer apenas vício formal decorrente da ausência de assinatura a rogo, sem que isso implicasse má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Aduz, também, a necessidade de fixação de marco temporal para incidência da repetição em dobro, em observância à modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS e correlatos, requerendo que eventual devolução em dobro fique restrita aos descontos realizados após 30/03/2021. Subsidiariamente, sustenta contradição quanto à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, defendendo que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor disponibilizado à parte autora e posteriormente compensado.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face de acórdão proferido nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Lopes de Jesus, no qual foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, ante a inobservância das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentárias.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto: (i) à devolução em dobro dos valores descontados; (ii) à alegada ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira; (iii) ao marco temporal da repetição do indébito; (iv) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (v) à ausência de definição acerca da correção monetária incidente sobre o valor disponibilizado à parte autora via TED.
Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que todas as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer vício integrativo apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
No tocante à alegação de ausência de fundamentação acerca da repetição do indébito em dobro, constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a nulidade da contratação e consignar a manifesta falha da instituição financeira ao permitir descontos em benefício previdenciário sem observância das formalidades legais mínimas exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
A decisão embargada consignou, de forma expressa, que “a má-fé da instituição financeira é evidente”, precisamente porque a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário sem instrumento contratual válido e sem observância das cautelas inerentes à atividade bancária.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo específico ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS, cuja ementa colaciona-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Na hipótese dos autos, a cobrança indevida decorreu da própria ausência de contratação válida, circunstância que evidencia inequívoca falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira, ao atuar no mercado de crédito consignado, assume o dever de observar rigorosamente as cautelas necessárias à formalização válida da contratação, sobretudo quando se trata de consumidor hipervulnerável, idoso e analfabeto.
A negligência da instituição financeira, portanto, afasta qualquer alegação de engano justificável.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao marco temporal da repetição do indébito.
O acórdão embargado determinou expressamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que evidentemente compreende apenas os descontos efetivamente realizados e comprovados nos autos, incidindo correção monetária desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, igualmente não há omissão.
Conforme consignado no acórdão embargado, embora reconhecida a nulidade da avença, houve juntada do instrumento contratual aos autos pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade contratual.
Nessa hipótese, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
O artigo 405 do Código Civil dispõe que: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A propósito, o entendimento adotado no acórdão embargado encontra consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Estadual, segundo a qual, havendo instrumento contratual juntado aos autos, ainda que posteriormente declarado nulo, subsiste natureza contratual da relação jurídica para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios.
No ponto relativo à correção monetária incidente sobre o valor disponibilizado à autora mediante TED, também inexiste omissão apta à integração do julgado.
O acórdão determinou expressamente a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
A atualização monetária do valor objeto de compensação decorre de consequência lógica da condenação e deverá observar os mesmos critérios aplicáveis à atualização do débito principal, matéria a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Nesse contexto, pretende o embargante, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o que se observa é que os embargos de declaração são manejados com intuito de rediscutir matéria de mérito, o que é incompatível com a estreita via aclaratória dos embargos declaratórios, conforme interpretação pacífica do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800134-94.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LOPES DE JESUS
Publicação18/05/2026