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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020614-36.2011.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPRA DE DÍVIDA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 389, 487, I, 931 e 98, §3º. CC, art. 112. CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 47. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.616.266/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao Recurso de Apelação. Isto posto, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) declarar a inexigibilidade, em face da parte autora e seu espólio, do débito remanescente do contrato de empréstimo nº 193451919, no valor de R$ 1.192,32 (um mil, cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), junto ao Banco BMG S.A.; b) determinar a exclusão definitiva do nome de HORTULINA MACHADO VALE SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito mencionado no item anterior; c) condenar os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios pela taxa Selic desde a citação. d) condenar os réus, solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da operação de crédito (05/05/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Desa. Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que proferiu voto nos seguintes termos: "VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO VALE DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0020614-36.2011.8.18.0140, Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO BMG SA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que em outubro de 2009, realizou um empréstimo consignado junto ao BANCO BMG S.A, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 09 (nove) parcelas de R$ 397,44 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) e que após o pagamento da sexta parcela, precisando de novo crédito, procurou a empresa CRED FÁCIL, que é autorizada do BANCO PAN S.A para que efetuasse um novo empréstimo para quitar o seu débito e assumir um novo débito. Narra que em maio de 2010 foi realizada a liquidação do débito com o BMG pelo BANCO PAN, através de contrato de financiamento, no valor de R$ 1.192,32 (um mil e cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), que serviu para a quitação da dívida antiga, tendo recebido o valor líquido de R$ 4.007,81 (quatro mil e sete reais e oitenta e um centavos), perfazendo o total de R$ 5.250,13 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais e treze centavos), que seria pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 301,83 (trezentos e um reais e oitenta e três centavos) Requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, bem como que os réus sejam compelidos de excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que as partes firmaram o contrato de empréstimo de n° 193451919, a ser pago em 09 (nove) parcelas de R$ 397,44 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) e que o autor deixou de pagar as parcelas de n° 06 a n° 09, com vencimentos a partir de 20/06/2010, o que originou a inscrição lícita do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contestação apresentada pelo BANCO PAN S.A, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não adimpliu as parcelas no tempo e modo contratados. Por sentença, (ID 22756545 - Pág. 1/3) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a intenção era o refinanciamento do primeiro débito, contudo, as instituições financeiras mantiveram as cobranças de ambos os contratos, sem demonstrar que o numerário do segundo foi utilizado para quitar o primeiro. Os autores apresentatram suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
1. RELATÓRIO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO VALE DOS SANTOS, sucessor processual de HORTULINA MACHADO VALE SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. e do BANCO PAN S.A.
O Exmo. Desembargador Relator, Dr. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, proferiu voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a vinculação entre os dois contratos de empréstimo celebrados.
Após análise pormenorizada dos autos, e com a devida vênia ao eminente Relator, apresento divergência para dar provimento ao apelo, por entender que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto erro de julgamento (error in judicando), ao desconsiderar provas cruciais e a confissão expressa dos réus, o que conduz a uma solução jurídica diversa daquela adotada.
2. FUNDAMENTAÇÃO Acompanhando o Relator nos pontos referentes ao conhecimento da Apelação Cível, destaco que a controvérsia central reside em definir a natureza da segunda operação de crédito, realizada pela autora originária junto ao BANCO PAN S.A., e suas consequências sobre o contrato anterior, mantido com o BANCO BMG S.A. A tese autoral sustenta que o segundo negócio jurídico consistiu em uma operação de compra de dívida (portabilidade ou novação), destinada a liquidar o saldo devedor remanescente com o BANCO BMG, e que, por uma falha na prestação de serviço das instituições financeiras, a quitação não foi processada, resultando na inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito.
O Juízo de origem, e o voto do eminente Relator, fundamentaram a improcedência do pedido na ausência de prova documental robusta que vinculasse os dois contratos, tratando-os como obrigações autônomas e independentes. Contudo, tal conclusão, respeitosamente, não condiz com os elementos probatórios de alta relevância, em especial a confissão judicial manifestada pelas próprias instituições financeiras demandadas.
Com efeito, o Banco Pan S.A., em sua peça de contestação (Id. Num. 22756527 Pág. 128), admite de forma inequívoca a natureza da operação, declarando textualmente: "o contrato consignado junto ao Banco BMG que a autora possuía teve sua dívida comprada pelo Banco PAN em 05/05/2010. Logo, a partir do momento que o Banco PAN assumiu a compra de dívida do empréstimo que a autora possuía junto ao Banco BMG, ele se tornou responsável por aquela dívida, gerando assim um número de contrato para tal operação realizada".
Essa assertiva constitui confissão judicial espontânea, nos exatos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, segundo o qual "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". A consequência jurídica da confissão é a de tornar o fato incontroverso, dispensando a produção de outras provas a seu respeito, conforme dispõe o art. 374, inciso II, do mesmo diploma legal.
Ademais, a própria petição de Apelação Cível (Id. Num. 22756549) destaca a confissão da intermediária financeira, CRED FÁCIL, que, em sua defesa, teria afirmado que "o Banco PanAmericano QUITOU o débito junto ao Banco BMG (se refere ao valor de R$ 1.192,32) e creditou a diferença à Requerente (se refere ao valor de R$ 4.007,81)".
Portanto, a própria narrativa dos réus confirma a versão dos fatos apresentada na petição inicial. A operação realizada não foi um simples empréstimo novo e autônomo, mas uma deliberada compra de dívida, na qual o BANCO PAN S.A. assumiu a responsabilidade pela liquidação do saldo devedor junto ao BANCO BMG S.A.
Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Juízo a quo e pelo voto do Relator, que se apega à literalidade da expressão "compra de dívida gov pi srt 1" no contrato de adesão, viola a regra fundamental de hermenêutica contratual prevista no art. 112 do Código Civil, que determina que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". A intenção das partes, no caso, era manifestamente a de consolidar a dívida, o que foi confessado pelos próprios réus.
Além disso, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A estrutura da operação, onde parte significativa do crédito (R$ 1.192,32) foi retida pelo banco para a finalidade específica de "compra de dívida", e apenas o valor remanescente (R$ 4.007,81) foi efetivamente depositado na conta da consumidora, corrobora de forma inconteste a tese autoral.
Com efeito, a partir do momento em que o BANCO PAN S.A. confessa ter assumido a responsabilidade pela quitação da dívida anterior, a manutenção da cobrança e a subsequente negativação do nome da autora pelo BANCO BMG S.A. configuram ato ilícito. A questão de saber se o Banco Pan efetivamente repassou os valores ao BANCO BMG S.A, ou se este último, tendo recebido, falhou em dar baixa no débito, é uma questão de fortuito interno, um problema operacional na cadeia de fornecimento que não pode ser oposto ao consumidor.
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (v.g. AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
Ambas as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na comunicação e na execução da liquidação da dívida caracteriza defeito na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva.
Assim, deve a instituição financeira ser condenada ao ressarcimento pelos danos materiais, que totaliza uma diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) que não foi repassada à consumidora. Esse valor deve ser restituído de forma simples, com a devida correção monetária. O principal dano material, contudo, é a própria cobrança da dívida que deveria ter sido quitada, devendo, portanto, ser declarada a sua inexigibilidade em relação à autora.
Demonstrado o ato ilícito, resta analisar os danos dele decorrentes. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
A honra e a imagem da consumidora foram abaladas pela pecha de má pagadora, quando, na verdade, ela havia tomado todas as providências que lhe cabiam para a quitação do débito. A situação se agrava ao se considerar o delicado estado de saúde da autora à época dos fatos, que lutava contra uma neoplasia maligna, conforme fartamente documentado na inicial, tornando a cobrança indevida e a negativação de seu nome um fator de estresse e angústia ainda mais acentuado.
É cediço que a reparação deve ser fixada com prudente arbítrio, visando desestimular a reiteração de condutas desidiosas por parte das operadoras de saúde, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Nesse diapasão, a fixação de uma compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, com a mais respeitosa vênia ao nobre Relator, divirjo de seu voto para, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao Recurso de Apelação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
a) declarar a inexigibilidade, em face da parte autora e seu espólio, do débito remanescente do contrato de empréstimo nº 193451919, no valor de R$ 1.192,32 (um mil, cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), junto ao Banco BMG S.A.; b) determinar a exclusão definitiva do nome de HORTULINA MACHADO VALE SANTOS dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito mencionado no item anterior; c) condenar os réus, BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A., solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios pela taxa Selic desde a citação. d) condenar os réus, solidariamente, à restituição do dano material no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da operação de crédito (05/05/2010) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO VOTO DIVERGENTE
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0020614-36.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorHORTULINA MACHADO VALE SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/05/2026