Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0011696-67.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011696-67.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Origem: VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: ITALO CESAR DE ARAUJO SILVA

Advogado:  MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA (OAB/PI nº 14218-A) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCURSO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação criminal, por intempestividade, manejada em face de sentença condenatória que lhe impôs ao recorrente a pena total de 06 anos de reclusão, à razão de 02 anos de reclusão para cada um dos três crimes tributários imputados a ele, previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso material. A defesa requereu o reconhecimento da tempestividade da apelação. No curso da análise recursal, verificou-se possível ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos delitos tributários imputados ao recorrente; e/ou (ii) definir se a apelação criminal interposta pela defesa era tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

4. A prescrição retroativa da pretensão punitiva se regula pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, conforme art. 110, §1º, do Código Penal.

5. Nos casos de concurso de crimes, a prescrição deve ser aferida individualmente para cada delito, nos termos do art. 119 do Código Penal.

6. O recorrente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão para cada crime tributário, incidindo o prazo prescricional de 04 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

7. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/02/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 28/02/2025, transcorreram mais de nove anos, superando amplamente o prazo prescricional legal aplicável a cada delito.

8. A ausência de suspensão válida do processo e dos prazos prescricionais impede o afastamento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

9. Reconhecida a extinção da punibilidade, fica prejudicado o exame da tempestividade da apelação criminal, objeto do recurso em sentido estrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Extinção da punibilidade declarada. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício por constituir matéria de ordem pública. 2. Em concurso material de crimes, a prescrição deve ser calculada individualmente para cada delito. 3. A pena concreta de 02 anos de reclusão submete a pretensão punitiva ao prazo prescricional de 04 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. 4.  decurso de prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória enseja a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 5. A extinção da punibilidade prejudica o exame de recurso destinado ao destrancamento de apelação criminal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 119; Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 392, II.


DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ÍTALO CESAR DE ARAUJO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que não recebeu a apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou à pena total de 06 anos de reclusão, pela prática de três crimes tributários, em concurso material (art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP).

A decisão impugnada reconheceu a intempestividade da apelação interposta nos seguintes termos:

REJEITO o Recurso de Apelação interposto em Id 73900316, posto que totalmente intempestivo, conforme certificado em Id 73938529.

Quanto ao pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado, também não merece prosperar, uma vez que, por estar em liberdade, o Réu foi devidamente intimado da sentença pela advogada constituída, na forma do art. 392, II do CPP.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, no qual pleiteia, em sede de razões recursais, a declaração de tempestividade da apelação criminal.

O ministério público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, também se manifestou pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão que declarou a intempestividade do apelo defensivo

Insta relatar, ademais, que a sentença condenatória contra a qual o réu pretende apelar o condenou pela prática de três crimes e estabeleceu a pena definitiva de 02 anos de reclusão para cada uma deles. Ainda, que a denúncia foi recebida em 17 de maio de 2016, que a sentença foi proferida em 28 de fevereiro de 2025, bem como que – apesar de ter sido feita citação por edital, com decurso do prazo sem manifestação do acusado e requerida a suspensão do processo pelo ministério público – o feito não sofreu suspensão de prazos.

Eis um breve relatório, decido.

Tendo em vista a pena estabelecida na sentença para cada crime imputado ao réu, o trânsito em julgado para a acusação e as datas em que foram proferidos o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há fortes indícios de que, no caso, operou-se a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, a prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes imputados nestes autos, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.

Passo, assim, à análise monocrática da ocorrência da prescrição. Isso porque se trata de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, devendo ser decretada DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Por fim, importa esclarecer que, em casos de concurso de crimes, como o destes autos, o prazo prescricional incide em cada delito de forma autônoma, nos termos do art.  do CP:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O recorrente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, três vezes, pela prática de três delitos contra a ordem tributária, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, serem computadas as prescrições retroativas.

Tendo em vista as penas aplicadas, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois".

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos, do contrário, a pretensão estatal de responsabilização do réu por cada um dos delitos imputados a ele estará fulminada pela prescrição.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2016, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 28 de fevereiro de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, transcorreram mais do que 09 (nove) anos, superando, assim, o prazo estabelecido como lapso prescricional para os quantum de pena estabelecidos, extrapolado, dessa forma, o prazo legal, havendo a ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a cada um dos crimes imputados ao apelante na ação penal de origem deste recurso.

Assim, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto aos delitos em comento.

Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ÍTALO CESAR DE ARAUJO SILVA, em relação às imputações desta ação penal, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Declaro prejudicado o objeto desta impugnação, tendo em vista que a extinção dos efeitos da sentença condenatória torna prejudicada a pretensa apelação criminal defensiva e, por consequência, este recurso que visa destrancá-la. 

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Intime-se.

Em seguida, proceda-se com a baixa e o arquivamento e a remessa.

 

Teresina, 18 de maio 2026.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011696-67.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0011696-67.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ITALO CESAR DE ARAUJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2026