
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800170-58.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGOS VAZ DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS VAZ DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. TEM 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame Apelações Cíveis a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IVANILDE DE CARVALHO SOUSA em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato; condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores cobrados, além de custas e honorários ( ID 32758042).
Recurso da requerida alegando ausência de interesse de agir; prescrição; validade da contratação; inexistência do dever de devolução dos valores descontados; captação predatória de clientes. Pugna pela reforma do julgado ( ID 32758045).
A parte autora apela para condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais ( ID 32758051).
Contrarrazões da requerida alegando prescrição; ausência de ato ilícito; inexistência de venda casada; inexistência de dano moral; inexistência de valores a serem devolvidos; juros de mora dos danos morais a partir da sentença. Pugna pelo não provimento do recurso ( ID 32758059).
Sem contrarrazões da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
DA PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de seguro e cobrança de diferenças decorrentes de contrato de consórcio objeto da demanda, firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em conta e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir doúltimo desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREspn. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,DJede 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto ocorreu em 09/09/20 (ID 32757359), com prazo de 12 meses, ou seja, encerrado no ano de 2021, com a ação tendo sido proposta em 26/01/2025. Verifica-se, assim, que não houve prescrição.
DO INTERESSE DE AGIR
Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
DA CAPTAÇÃO DE CLIENTES/DEMANDA PREDATÓRIA
Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores no ID 32757359, onde o autor junta extrato onde consta o desconto em sua conta bancária.
Por outro lado, a ré não traz ao processo o contrato que originou a referida cobrança.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição simples dos valores pagos. O juízo de origem afastou a condenação por danos morais. O apelante sustenta a ausência de comprovação da contratação do seguro e requer a devolução dos valores pagos em dobro, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora não comprovou a contratação do seguro pela parte autora, configurando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato assinado torna nula a cobrança. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor. 6. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista vinculado a consórcio configura venda casada e caracteriza prática abusiva, tornando nula a cobrança. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de comprovação do prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de compensação e desestímulo à prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; CC, art. 398; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-PR, AC nº 0018429-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02.05.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-65.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Todavia, merece reparo a sentença ao não arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo assim ser arbitrado neste valor.
DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE O DANO MORAL
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a requerido à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o não provimento do recurso da requerida, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0800170-58.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorDOMINGOS VAZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/05/2026