Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800165-50.2026.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800165-50.2026.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC E DO ART. 91, VI-B, DO RITJPI. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES DA COSTA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para declarar a inexistência da contratação do serviço impugnado, determinar sua descontinuidade e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), afastando, entretanto, a restituição dos valores discutidos, sob o fundamento de inexistência de prejuízo patrimonial.

Nas razões recursais (ID. 32880190), sustenta o apelante que a movimentação dos recursos financeiros sem sua autorização configura falha na prestação dos serviços bancários, razão pela qual postula a reforma parcial da sentença para fins de reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização por danos morais para patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 32880194), o recorrido suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade

 

A preliminar não comporta acolhimento.

As razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao afastamento da repetição do indébito e ao valor fixado a título de danos morais, revelando-se plenamente atendido o requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC.

Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.


IV – MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame do cabimento da restituição em dobro dos valores movimentados sob a rubrica “APLIC. INVEST. FÁCIL”, bem como à pretensão de majoração da indenização por danos morais.

Observa-se, inicialmente, que a sentença reconheceu a ausência de prova válida da contratação do serviço questionado, determinando sua descontinuidade e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência recursal limita-se, assim, à repetição do indébito e ao montante indenizatório fixado.

Tratando-se de relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual compete ao fornecedor demonstrar a existência e validade do vínculo contratual questionado pelo consumidor.

No caso concreto, embora sustente a regularidade do produto “APLIC. INVEST. FÁCIL”, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação livre, expressa e consciente da parte autora quanto à adesão ao serviço.

Ainda que se admita, para fins argumentativos, que a operação corresponda a modalidade de aplicação automática com liquidez diária e resgate imediato, a controvérsia não se concentra na natureza técnica do produto financeiro, mas na inexistência de autorização válida para sua contratação. A disponibilidade posterior dos recursos não supre a ausência de consentimento nem legitima movimentações realizadas sem a inequívoca anuência do consumidor.

Ausente prova da contratação regular, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo jurídico, tornando indevida a movimentação promovida pela instituição financeira, em prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão alcançada harmoniza-se com a orientação consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual a cobrança de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de autorização expressa para transferência e aplicação de recursos configura falha na prestação do serviço bancário:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RISCO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão agravada está apoiada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado à sua revelia não pode ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. 3. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte Superior é a de que, não tendo havido autorização expressa do correntista para a transferência e aplicação de valores em investimento de risco, é evidente a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve, por isso, ser responsabilizada pelos prejuízos causados aos consumidores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1799636 SC 2018/0335724-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).”

 

Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de má-fé, conforme orientação firmada no EREsp nº 1.413.542/RS.

Sobre os danos materiais, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá observar a data de cada desembolso indevido, na forma da Súmula 43 do STJ, aplicando-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024.

Quanto aos danos morais, a movimentação indevida de valores incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e compromete a legítima expectativa de segurança e confiança inerente à relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira.

Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível em hipóteses semelhantes, o valor arbitrado na origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) comporta moderada revisão, mostrando-se adequada sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, enquanto a correção monetária deverá observar a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observados os critérios legais aplicáveis.


V - DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, modificando a sentença vergastada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, bem como condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800165-50.2026.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800165-50.2026.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/05/2026