Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824306-53.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0824306-53.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PROTOCOLO DIGITAL CONTENDO IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORÁRIO E DADOS DO DISPOSITIVO UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33209270), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas na réplica, especialmente quanto aos vícios formais da contratação eletrônica, à ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ao alegado vício de consentimento e à suposta fragilidade do comprovante PIX apresentado pela instituição financeira.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Contrarrazões de ID 33209281.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.

Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.

Assim, conheço do recurso.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Consta dos autos instrumento contratual eletrônico contendo os dados pessoais da autora, informações da operação de crédito, valores, quantidade de parcelas, taxa de juros e autorização expressa para descontos em benefício previdenciário.

Além disso, o contrato foi acompanhado do respectivo Protocolo de Assinatura Digital, no qual constam elementos aptos à identificação da contratação eletrônica, tais como CPF da signatária, endereço eletrônico, número telefônico, geolocalização, biometria facial com prova de vida, endereço de IP, data e horário da assinatura, dados do dispositivo utilizado e registro dos aceites eletrônicos realizados pela contratante.

Da análise detida dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o banco apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação digital, especialmente diante da existência de biometria facial, identificação do IP, geolocalização e demais registros eletrônicos constantes do protocolo digital. O banco trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, assinado digitalmente com biometria facial (Id 68500446 e Id 68500447) e junta comprovante de transferência do valor contratado na conta da autora (Id 68500448), fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais.

O documento juntado pela instituição financeira demonstra a efetivação da transação via PIX em favor da autora, contendo identificação do destinatário, CPF, instituição bancária, agência, conta e status da operação como “efetivada”, no valor de R$ 400,37, em favor de MARIA DE FATIMA GOMES.

Tal documentação, associada ao contrato eletrônico e ao protocolo de assinatura digital, revela-se suficiente para demonstrar a disponibilização do crédito contratado.

Cumpre destacar que a Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. No presente caso, contudo, houve efetiva comprovação da transferência bancária, circunstância que afasta a incidência do referido entendimento sumular em favor da autora.

No tocante ao Relatório Técnico Digital (ID 33209271), igualmente não assiste razão à apelante.

O referido documento consiste em relatório produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem natureza de perícia judicial, razão pela qual não possui força probatória suficiente para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira.

Além disso, eventual divergência de hash criptográfico, isoladamente considerada, não é suficiente para comprovar adulteração documental, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de fraude, falsidade ou manipulação do contrato eletrônico.

Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação impugnada.

Desse modo, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824306-53.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0824306-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/05/2026