Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807178-37.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807178-37.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALINE GOMES CHAVES
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO VÁLIDO. TEMA 972 STJ. SENTENÇA MANTIDA.

 

Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (seguro não contratado), ajuizada por ALINE GOMES CHAVES em face do CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora em custas e honorários, sob condição suspensiva ( ID 32879607).

Parte autora apela, alegando venda casada; cabimento da repetição do indébito em dobro de danos morais. Pugna pela reforma da sentença ( ID 32879608).

A parte requerida apresenta contrarrazões onde alega regularidade da contratação; inexistência de dano moral ou material. Pugna pela manutenção da sentença ( ID 32879611).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972. 

  TEMA 972 STJ : 

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o  inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Não custa relembrar que o seguro prestamista constitui uma modalidade contratual acessória, cujo objetivo principal é garantir a quitação total ou parcial de obrigações financeiras em caso de morte ou invalidez do contratante. É comumente vinculado a operações de crédito, como empréstimos, financiamentos ou consórcios, atuando como um mecanismo de proteção tanto para o credor quanto para os beneficiários do devedor.

O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a Lei 15.040: 

 

Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

 

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; 

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; 

III - o nome do estipulante; 

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; 

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; 

VI - os interesses e os riscos garantidos; 

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; 

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; 

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; 

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; 

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; 

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. 

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.  

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

 

No caso há apólice individual de seguro e não há qualquer indicação de que houve contratação na forma de “venda casada”, mas duas contratações distintas com o mesmo fornecedor.

Desta forma, não desincumbiu-se a parte autora do mínimo ônus da comprovação do direito alegado, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Ante o exposto e com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Ante o não provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários, em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, sob condição suspensiva.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807178-37.2025.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807178-37.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALINE GOMES CHAVES

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

18/05/2026