
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806557-40.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
APELADO: JOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por JOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO, ora apelada.
A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação contratual, condenando os corréus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou o magistrado que os requeridos não comprovaram a contratação apta a autorizar os descontos realizados na conta da autora, configurando falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos foram realizados por empresa terceira, limitando-se o banco à operacionalização da transação bancária. No mérito, defende a regularidade dos descontos, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados, requerendo a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização fixada.
Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos causados, a ausência de comprovação da contratação e a legalidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Requer, ainda, a majoração da verba indenizatória.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo devidamente realizado.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. não merece acolhimento.
Com efeito, os descontos questionados foram realizados diretamente na conta bancária da autora, mantida junto ao banco recorrente, incumbindo à instituição financeira o dever de segurança, fiscalização e controle das operações realizadas em suas plataformas. Assim, ao permitir a efetivação de débitos sem comprovação inequívoca da autorização da consumidora, o banco contribuiu diretamente para a ocorrência do dano narrado na inicial.
Dessa forma, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão que reconheceu a inexistência do contrato originador das cobranças sob a rubrica "PAGAMENTO ELETROCOBRANÇA PSERV", bem como a falha na prestação do serviço, condenando os requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, não há dúvida de que a lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, verifica-se que o extrato bancário de ID 31981541 demonstra a realização de descontos na conta bancária da parte autora referentes à tarifa questionada.
Lado outro, a parte apelada e a corré, não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual apto a legitimar os descontos efetuados, inexistindo elementos que permitam concluir pela adesão voluntária da consumidora à cobrança impugnada.
Não tendo as partes apeladas juntado contrato relativo ao serviço "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", e não restando comprovada a contratação, reputa-se ilegal a cobrança discutida nos autos.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva inerentes aos negócios jurídicos, sobretudo diante da ausência de manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Assim, embora seja possível a cobrança por serviços e operações não essenciais, essa cobrança deve ser necessariamente precedida de autorização ou solicitação do cliente, ou estar expressamente prevista no instrumento contratual, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c o art. 1º da referida Resolução.
Registre-se, ainda, que a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do CDC, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)
Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência da contratação em discussão.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado em razão do não repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que a sentença também não merece qualquer reproche nesse ponto.
DOS DANOS MORAIS
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pela parte autora, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante dessas considerações, e em observância à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se devida a indenização por danos morais.
Ademais, o quantum fixado na sentença deve ser mantido, porquanto estabelecido em valor até inferior ao usualmente adotado por esta Câmara em casos análogos, não sendo possível sua majoração nesta instância, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.
6.DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento), a teor do que dispõe o Tema 1059 do STJ.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas de praxe.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806557-40.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSEFA BRILHANTE DA SILVA ARAUJO
Publicação20/05/2026