Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802445-96.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802445-96.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUCIANA TORRES


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TARIFA. CONTRATO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35  DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 32845608) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação cível ajuizada por LUCIANA TORRES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de adesão de tarifas bancárias, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 32845611), a instituição financeira apelante sustenta a ocorrência de demandas predatórias e defende a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil. No mérito, alega a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários, afirmando que a autora utilizava serviços não essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como sustenta a existência de comunicação prévia acerca das tarifas cobradas. Aduz inexistência de venda casada, afirma que a parte autora poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento da cesta de serviços e defende a ocorrência de anuência tácita da correntista, com aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID. 32845866), a apelada requer o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo (ID. 30624353). Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


Não merece acolhimento a tese de prescrição trienal suscitada pela instituição financeira apelante. Isso porque a controvérsia versa sobre relação de consumo envolvendo alegação de descontos indevidos decorrentes de cobrança de tarifas bancárias, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme consignado na sentença recorrida, tratando-se de descontos sucessivos, o marco inicial da prescrição renova-se a cada cobrança realizada, razão pela qual somente se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos já reconhecidos pelo Juízo de origem.

Desse modo, correta a decisão recorrida ao reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores ao período quinquenal, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito arguida pela apelante.

Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito.


III. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora a parte requerida/apelante sustente a celebração válida e a regularidade da cobrança da tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual.

Diante desse cenário, não se vislumbra nos autos a comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada, razão pela qual a cobrança realizada revela-se ilegal.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo material. Nos termos da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme o entendimento de que, nas hipóteses em que se verifica a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a reiteração de tais descontos configura má-fé do fornecedor, afastando a tese de engano justificável.

Dessa forma, a indenização por danos materiais deve seguir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios.

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, verifica-se que o quantum indenizatório, a título de danos morais fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não se encontra exacerbado, uma vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 12% (doze) por cento.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802445-96.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802445-96.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUCIANA TORRES

Publicação

17/05/2026